TJRJ - 0800943-73.2022.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LUANA ALENCAR DOS SANTOS ZEFERINO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0800943-73.2022.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ELIAS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SONIA ELIAS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A.sustentando, em síntese, estar sendo cobrada indevidamente pelo réu em razão do contrato de nº817303662, relativo a empréstimo consignado que nunca celebrou.
A peça exordial veio instruída pelos documentos do indexador 22460351.
Decisão no indexador 24676131, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no indexador 28289547,na qual o réu pugnou, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, em suma, ter havido a regular contratação do empréstimo consignado, com ciênciae concordância da parte autora acerca das condições contratuais, além de ter sido creditado o valor do empréstimo para a autora.
Manifestação do réu no indexador 36418428, informando que não pretende produzir outras provas.
Manifestação das partes nos indexadores 36418428 e 39332020,reiteradas nos indexadores 92217142 e 92477690, informando não possuir mais provas a produzir.
Decisão saneadora no indexador 119004883, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu no indexador 129678767, reiterando que não possui outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Compulsando os autos, bem como os documentos que os instruem, entendo que, ante a inversão do ônus da prova, a parte ré não logrou afastar a verossimilhança das alegações autorais, que só poderiam ser infirmadas mediante a produção de prova documental, com a exibiçãodo contrato de empréstimo impugnado na peça exordial, a fim de comprovar a celebração do negócio jurídico,prova essa que não foi produzida pela parte ré.
Ressalta-se que o réu não juntou aos autos comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que houve inequívoca falha na prestação do serviço, tendo a autora sofrido descontos referentes a um contrato que não celebrou.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, visto que violadireito dapersonalidade, ofendendo adignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in reipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – DECLARAR a inexistência do contratonº 817303662, bem como de qualquer débito dele oriundo; 2 – CONDENAR o réu a se abster de proceder aos descontos referentes ao contrato nº 817303662; 3 – CONDENAR o réu a restituir,em dobro,todos os valores descontados ilegalmente do benefício daautora, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de memória de cálculo; 4- CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pelaautora, no valor de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno o réu às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 24 de julho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SONIA ELIAS RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIECIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUANA ALENCAR DOS SANTOS ZEFERINO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 15:57
Conclusos ao Juiz
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06/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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