TJRJ - 0815321-42.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LAURIDES ALVES DA ROCHA em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815321-42.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral] AUTOR: LAURIDES ALVES DA ROCHA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL D E C I S Ã O 1) Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Preceito Cominatório, com pedido de tutela antecipada, ajuizada porLAURIDES ALVES DA ROCHAem face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,sob a alegação de que, embora seja beneficiária de plano de saúde coletivo, adimplente com suas obrigações contratuais, foi surpreendida, em maio de 2025, com a cobrança de mensalidade reajustada de R$ 576,47 para R$ 1.831,60 - acréscimo superior a 217% em relação ao valor original.
Relata que, após diversas tentativas de contato, foi informada de que o aumento seria motivado por "mudança de faixa etária", sem qualquer transparência quanto ao critério utilizado ou previsão contratual clara do percentual aplicável.
Sustenta que o reajuste unilateral é desproporcional e abusivo, colocando a autora em situação de desvantagem exagerada, com risco de cancelamento do plano por inadimplência.
Posto isso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o contrato e que seja autorizado o depósito judicial das mensalidades no valor que vinha regularmente adimplindo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, como medida excepcional, deve ser deferida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
No caso concreto, entendo que tais requisitos se encontram preenchidos.
A probabilidade do direito decorre da desproporcionalidade do reajuste aplicado, que supera 200% do valor originalmente contratado, sem indicação clara de base atuarial ou previsão contratual.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, nos TemasRepetitivos952 e 1016,de que não é abusiva, em si, a cláusula que prevêOreajuste por faixa etária ou sinistralidade em planos coletivos; no entanto, oíndice dereajusteaplicado deve ser compatível com os critérios fixados no Tema 952/STJ,ou seja,com previsão contratual,emobservânciaàsnormas da ANS evedadospercentuais desarrazoados, contrários à proporcionalidade e ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse mesmo sentido, precedentes do TJRJ reconhecem a plausibilidade da limitação do reajuste quando ausente comprovação atuarial idônea ou quando o percentual aplicado se mostra excessivo (por todos,AI nº 0046142-86.2025.8.19.0000, Rel.
Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 14/08/2025; AI nº 0046120-28.2025.8.19.0000, Rel.
Des.
Maria Teresa PontesGazineu, j. 12/08/2025).
No caso concreto, é patente que o reajuste foi efetuado em percentual desarrazoado e em desobediência à RN nº 63/2003 da ANS, já que a autora não se encontra em idade apropriada para o reajuste.
Operigo de danotambém se mostra evidente, haja vista que o aumento abrupto da mensalidade pode conduzir ao inadimplemento contratual e consequente cancelamento do plano, privando a autora de cobertura médica privada essencial à preservação de sua saúde e dignidade.
Por fim, a medida éplenamentereversível, pois se limita a assegurar, provisoriamente, a continuidade do contrato com depósito judicial das mensalidades no valor anteriormente praticado, permitindo, em caso de improcedência, que a operadora cobre as diferenças devidas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADApara determinar que a rése abstenha de suspender o plano de saúde da autora em razão do não pagamento das mensalidades reajustadas,sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento, da imposição de outras medidas coercitivas cabíveis.
Autorizoque a parte autora efetue odepósito judicial do valor mensal de R$ 576,47,corrigido pelos índices da ANS, até ulterior deliberação, e condiciono a manutenção da tutela concedida à consignação mensal dos valores.
Intime-se por OJA de plantão, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão. 2)Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de15 (quinze) dias,sob pena de indeferimento(art. 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para queregularize ovalor da causa,que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico pretendido, incluído neste o valor controvertido das cobranças referente a doze parcelas mensais, somado ao valor pretendido a título de danos morais (art. 319, V e art. 292, V, VI e (sec) 2º, do CPC); 3)O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, (sec) 2º, do CPC, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, além de ser o caso de indeferir o benefício, poderá ser imposto à parte o pagamento de multa até o décuplo do valor que deveria ter adiantado a título de custas, caso seja constatada má-fé processual (CPC, art. 100, parágrafo único).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no linkhttps://cadunico.dataprev.gov.br/#/home); OU (2) o recebimento de BPChttps://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio; OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerente e, em sendo MEI, tambémas últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); E (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da páginahttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (5) a) os 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; b) os 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo; c) as 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito.
Fica a parte advertida que o sistema SISBAJUD poderá ser consultado pelo juízo para verificar a veracidade das informações.
Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade e integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Em caso de inércia dentro do prazo assinalado, certifique-se o Cartório e retornem-me conclusos.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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