TJRJ - 0836349-91.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo: 0836349-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE DA SILVA CASTRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127 de 15/2022, recomenda aos Tribunais a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória.
O artigo 7º do Código de Ética da OABdispõe que évedado o oferecimento de serviços profissionaisque impliquem, direta ou indiretamente, inculcação oucaptação de clientela.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiçafirmou tese no Tema 1198, autorizando o Magistrado a exigir documentos da parte para coibir a litigância predatória.
Assim, DETERMINOa intimação da parte autora, por meio de seu advogado,para a(s) seguinte(s) providência, a serem cumpridas emdez dias, sob pena de extinçãodo processo sem a resolução do mérito: a)Regularizar a procuração, que deverá ser assinada fisicamente ou por autoridade credenciada ao ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), bem como atualizada com data a partir da distribuição da Demanda. b) Juntar aos autos,comprovante de residência atualizado, emitidopor concessionárias de serviço público,a partir da data da distribuição da demanda; c) Esclarecer se reconhece como sendo sua a assinatura física ou digital apostada no contrato juntado com a contestação.
Com a fluência do prazo, certifique-se e volvam conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEISE DA SILVA CASTRO - CPF: *05.***.*23-34 (AUTOR).
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01/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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