TJRJ - 0955051-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
No que toca à assistência judiciária, a Lei 1060/50 e o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.
Venham custas no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Melhor compulsando os autos, denota-se que a autora se qualifica como estudante e reside em área nobre da cidade.
Uma vez que a parte autora é dependente de seus genitores, a análise de hipossuficiência é feita com base nos rendimentos auferidos pelos mesmos.
Assim, venha(m) em cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a sua última declaração de IR com todas as folhas e recibo de entrega dos genitores da autora, bem como os seus extratos bancários dos três últimos meses( de todas as suas contas), sob pena de indeferimento da JG. -
20/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Venham pelo autor, em 15 dias, cópias das 2 (duas) últimas declarações de IRPF completas, ou comprovação de sua isenção, e de extratos bancários de suas contas referentes aos 3 (três) últimos meses, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça nos termos da Súmula n°. 39 TJRJ. -
22/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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