TJRJ - 0847059-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: SANDRA REGINA VIANNA DOS SANTOS RÉU: PRECE – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇAproposta por SANDRA REGINA VIANNA DOS SANTOSem face de PRECE – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARalegando, em apertada síntese, que foi casada por 43 anos com o Sr.
Mauro Cesar Roma dos Santos, o qual veio a falecer em 08/03/2021, sendo dependente do falecido no plano de contribuição PRECE.
Narra que seu falecido marido foi funcionário da CEDAE e, em 2011, migrou para o Plano Prece de Contribuição Variável – PRECE-CV, celebrando com a ré o contrato de adesão denominado “Termo de Opção e Transação para o Participante Ativo Não Elegível”, com matrícula n. 044854-00-01-0001 e, a título de contribuição, foi fixado o percentual de 3,4% sobre seu salário de contribuição a ser descontado mensalmente.
Salienta que, após o falecimento de seu marido, a empresa ré negou-se a fornecer informações sobre o saldo vinculado, posto que o sistema não estava atualizado.
Aduz que, mesmo após sua volta à empresa objetivando saber mais informações sobre o saldo vinculado, foi orientada a preencher formulário com a solicitação de pensão.
Relata que, no entanto, a empresa ré manteve-se inerte.
Requer a condenação da ré a informar o saldo na conta vinculada ao seu falecido cônjuge e que proceda ao imediato pagamento do montante e, caso o requerimento não seja deferido, requer, subsidiariamente, a condenação do pagamento regular de pensão por morte, além das parcelas retroativas e não pagas.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 132407302/132407308.
Deferimento da JG na decisão de id. 123566322.
Contestação oferecida pelo réu no id. 132404096, acompanhada dos documentos de id. 132407302/132407308, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito alega, em apertada síntese, que o CDC é inaplicável do caso em tela.
Aduz que a autora já recebe pensão por morte e reforça que o participante escolheu sua adesão ao Plano PRECE-CV e, com isso, por escolha do próprio de cujus, lhe proporcionaria, quando de sua aposentadoria, renda por prazo indeterminado com reversão em renda por morte e explica que, por conta de o marido da autora ter falecido ainda na ativa, a autora já tem deferido o seu benefício de pensão por morte e este vem sendo regularmente pago.
Acrescenta que um benefício exclui o outro, ou seja, o recebimento de pensão por morte exclui a possibilidade de resgate do saldo deixado pelo finado participante, pois é com esse saldo que o benefício mensal de pensão por morte é pago.
Ressalta a impossibilidade do pagamento de parcelas retroativas, posto que o regulamento do Plano PRECE-CV prevê que o pagamento por pensão por morte só será devido a contar do requerimento, que foi feito no dia 01/04/2022 e a autora começou a ser paga a partir da competência de maio/2022.
Rechaça a existência da ocorrência de danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 159761075.
Manifestação em provas da parte autora no id. 179578583, informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação em provas da parte ré no id. 179815176, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas.
Nesse sentido o enunciado da súmula nº 563 do E.
STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" Prosseguindo, trata-se de demanda na qual pretende a parte autora, em síntese, seja a parte ré condenada a informar o saldo na conta vinculada ao falecido cônjuge e que se proceda o imediato pagamento do montante e, caso o requerimento não seja deferido, requer, subsidiariamente, a condenação do pagamento regular de pensão por morte, além das parcelas retroativas e não pagas.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Restou incontroverso nos autos o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte, na medida em que a própria parte ré informa que o benefício foi concedido e está sendo devidamente pago, conforme documentos juntados no ID 132407306.
Passo, então à análise da questão relativa à condenação da ré a informar o saldo na conta vinculada ao falecido cônjuge e que se proceda o imediato pagamento do montante.
Considerando a natureza contratual da relação jurídica entre as entidades fechadas de previdência privada e seus associados, mediante adesão aos Estatutos e ao Regulamento, bem como a natureza da ré que tem personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, o pagamento dos benefícios se dá com observância às disposições estatutárias.
Verifica-se pela análise dos autos que não merece prosperar a alegação autoral e a postulação ao pagamento do saldo na conta vinculada do falecido.
De se destacar que o finado marido da autora, então funcionário da CEDAE, assinou a proposta de adesão ao plano previdenciário gerido pela PRECE, tendo recebido o estatuto e regulamento do plano de benefícios, tendo autorizado, ainda, o desconto, em sua remuneração, da contribuição mensal para formação de reserva, a lhe permitir desfrutar, no futuro, quando de sua aposentadoria, de um benefício complementar mensal a ser estendido à beneficiária inscrita (in casua autora, sua esposa) pensionamento mensal, em caso de falecimento.
Desde então, ou seja, desde a sua adesão, o marido da autora recolheu aos cofres da PRECE a contribuição mensal para formação do fundo mútuo para custeio das aposentadorias e pensões.
O documento vinculado ao id. 54337488, juntado pela autora, vem a corroborar com o mencionado, visto que, quando de sua migração do Plano Prece I e consequente adesão ao Plano Prece-CV, que, esclareça-se aqui, não era obrigatória, o finado marido da autora optou pela modalidade de plano que lhe proporcionaria, quando de sua aposentadoria, “renda por prazo indeterminado com reversão em renda por morte”.
Contudo, o marido da autora veio a falecer quando ainda estava na ativa.
Nada obstante, sua opção tem de ser respeitada, fazendo incidir, na espécie, a previsão do artigo 42, do Plano Prece-CV, já juntado no id. 54337494, segundo o qual, o “benefício de Renda por Morte (RM) será devido aos Beneficiários Assistidos, em razão do falecimento do Participante ou do Assistido”.
Portanto, em 01/04/2022, mediante protocolo de seu requerimento de pensão por morte (vide id. 54337491), a autora, a partir de então, ou seja, maio/2022, passou a receber da Prece complemento de pensão por morte, conforme fazem prova os extratos de contracheques recebidos pela autora, desde o seu requerimento, na forma do acordado.
Assim, como o finado marido da autora optou pelo regime de complementação, não é possível ao beneficiário requerer o resgate dos valores que integravam a reserva técnica.
Logo, não merece prosperar o pedido de pagamento do saldo da conta vinculada de seu cônjuge, por expressa vedação regulamentar.
Por fim, não há que se falar em prática de ato ilícito pela parte ré a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
No caso em exame, a autora não demonstrou a ocorrência de situação extraordinária ou mais grave do que a usualmente esperada para hipóteses similares.
Se os danos morais são presumidos, o mesmo não ocorre com as situações que os originam, que devem restar minimamente comprovadas, o que não se verificou in casu.
Sobre o tema, vale citar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
HABILITAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E TJ/RJ.
CONVIVÊNCIA MORE UXORIO AMPLAMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA DOS AUTOS.
AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
DANO MORAL QUE DEVE SER AFASTADO. 1.
Devidamente demonstrada a união estável e dependência econômica entre a autora e o ex-servidor, de modo a justificar a concessão de pensão por morte em seu favor, ainda mais diante da existência da escritura pública datada de 17/12/2009, em que a autora e o segurado declaram que viviam maritalmente há seis anos, bem como os comprovantes de residência de ambos, constatando a existência da convivência more uxório. 2.
Dano moral que deve ser afastado pois a negativa da habilitação da autora como companheira em sede administrativa, bem como a sua difícil atual situação financeira não configura ato ilícito capaz de gerar direito à pretendida reparação. 3.
Correção monetária com base na TR (art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, redação dada pela Lei n.º 11.960/2009) até 25/03/2015, a partir de quando passará a observar o IPCA-E.
Juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação incidentes sobre os valores devidos até 30/06/2009, a partir de quando incidirão apenas uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Apelação 113892-85.2014.8.19.0002.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 17/05/2016 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
RIO DE JANEIRO, 08 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
09/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:25
Determinada a citação de #Oculto#
-
10/06/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRA REGINA VIANNA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA VIANNA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de SANDRA REGINA VIANNA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SANDRA REGINA VIANNA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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01/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:57
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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