TJRJ - 0818222-51.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0818222-51.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais, ajuizada por SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., sob alegação de que o autor possui conta bancária com a parte ré, em que recebe seus proventos; que o cartão de débito do autor venceu em 02/2023; que, desde então, solicitou a segunda via do cartão, mas a parte ré se manteve inerte; que isso tem prejudicado a vida do autor, pois ele é obrigado a realizar saques diretamente no caixa e não consegue fazer compras fora do expediente bancário; que tentou resolver administrativamente, sem sucesso até a data de propositura da ação; quer também não consegue acessar o banco de dados para confrontar seus gastos, saques e extratos.
Diante disso, requer que a parte ré seja condenada a emitir e entregar novo cartão de débito, bem como a compensar os danos morais sofridos pelo autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de id. 99784455, em que foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação para 06/06/2024, às 15h30.
Ata da audiência no id. 124045884.
Tentativa de conciliação infrutífera.
Contestação no id. 127316610.
Preliminarmente, argui defeito de representação e inépcia da inicial.
No mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço, pois foi emitido novo cartão em 30 de maio de 2023, entregue ao autor e desbloqueado pelo mesmo em 22 de junho de 2023 ao cadastrar uma senha.
O banco argumenta que o autor não comprovou o prejuízo alegado, e, nesse sentido, requer a total improcedência dos pedidos autorais, em caso de não acolhidas as preliminares. É a síntese do essencial.
Decido. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) Do defeito na representação processual Alega a parte ré que o documento de representação está desatualizado, uma vez que datado de maio de 2023, enquanto a ação só foi proposta em outubro do mesmo ano.
A procuração apresentada, embora datada de maio de 2023, é plenamente válida, porquanto preenche os requisitos do art. 105 do CPC e sua assinatura se deu em lapso temporal relativamente curto quando comparada com a propositura da ação, mantendo-se a contemporaneidade necessária para que o documento seja considerado válido.
Desta feita, REJEITOa preliminar arguida. 2.2) Da inépcia da inicial A parte ré impugna, ainda, o comprovante de residência acostado à inicial, pelo mesmo motivo: é referente a maio de 2023, enquanto a ação só foi proposta em outubro.
O comprovante é suficiente para atestar o domicílio, pois entendo por preenchida a contemporaneidade necessária para verificação da residência do autor e, por conseguinte, da competência territorial deste juízo.
Ademais, trata-se de comprovante emitido por concessionária de serviços públicos, conforme a Lei nº 6.629/79, o que corrobora sua validade.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4) Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação do serviço pela parte ré ao supostamente não emitir novo cartão de débito para o cliente após expirado o anterior; b) a responsabilidade civil da parte ré diante da situação concreta. 5) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 6) Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificadamente, no prazo de 15 dias. 7) Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:08
Audiência Mediação realizada para 06/06/2024 15:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/06/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*47-68 (AUTOR).
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02/02/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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02/02/2024 14:24
Audiência Mediação designada para 06/06/2024 15:10 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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25/10/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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