TJRJ - 0816035-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO GONCALO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816035-36.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: THIAGO GONCALO DE OLIVEIRA RÉU: SUHAI SEGURADORA S A D E C I S Ã O 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por THIAGO GONÇALO DE OLIVEIRA em face de SUHAI SEGURADORA S.A., sob alegação de que o autor contratou um seguro para sua motocicleta com a ré; que, em 12/10/2023, sua motocicleta foi furtada; que, após a abertura do sinistro, recebeu um pagamento de R$ 22.511,20 da seguradora, tendo sido descontado o montante de R$ 1.849,47 do valor do pagamento, por haver supostas multas pendentes junto ao Detran.
O autor negou possuir pendências junto à autarquia, e foi informado de que o valor descontado seria estornado em sete dias.
Apesar disso, o requerente não recebeu o estorno, em que pese a seguradora ter reconhecido seu erro.
Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.849,47 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) por danos materiais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no despacho de id. 148601794.
Designada audiência de conciliação para o dia 28/11/2024 às 16h40.
Contestação no id. 158518780.
Não foram suscitadas preliminares.
No mérito, sustenta que o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais do seguro, e que a indenização securitária foi paga regularmente; que o autor contratou uma cobertura de 95% do valor da Tabela FIPE, e que os descontos realizados são legítimos e previstos no contrato de seguro, e ocorreram porque, no processo de regulação do sinistro, foram identificados e descontados débitos de IPVA, multas e prêmio em aberto, somando um total de R$ 2.636,83, o que foi comunicado ao autor.
Pelo que expõe, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Ata da audiência no id. 159070927.
Tentativa de conciliação infrutífera.
Réplica no id. 166835324, em que a parte autora rechaça as alegações defensivas. É a síntese do essencial.
Decido. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 3) Fixo como ponto controvertido a regularidade do desconto na indenização securitária contratada. 4) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 5) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO GONCALO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 18:42
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 16:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/11/2024 18:42
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 16:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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09/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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