TJRJ - 0935783-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES IGREJA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ALESSANDRA NUNES IGREJA, qualificada em ID. 81749318 dos autos, propõe Ação de Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência em face de CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A. alegando que: seu avô, Anibal Francisco Igreja, falecido em 14/09/1978, adquiriu em 21/09/1961 o carneiro nº 20.388, quadra 57, situado no Cemitério São Francisco Xavier, tendo pago integralmente pela perpetuidade do jazigo; que desde 2015, após transferência da administração do cemitério para a ré Concessionária Reviver S.A., realizou o recadastramento do jazigo perpétuo em seu nome, conforme comprovado por requerimento de regularidade da sepultura datado de 30/11/2015; que em 16 de dezembro de 2016, por ocasião do sepultamento de seu finado marido, formalizou a assinatura do Contrato de Transferência de Subconcessão de Direito Real de Uso de Jazigo (causa mortis) para seu nome; que posteriormente começou a receber ligações da ré informando que para retirada do título de transferência de titularidade do jazigo seria necessário o pagamento de R$ 7.846,98; que a ré justificou tal cobrança alegando ser exigência da prefeitura, conforme previsto no Decreto Municipal 39.034/2014; que foi informado que sem o pagamento da taxa de transferência não seria possível utilizar o jazigo para sepultamento de qualquer parente, correndo ainda o risco de perder o direito do título do jazigo perpétuo; que possui vários idosos em sua família, inclusive sua mãe de 78 anos com saúde debilitada, havendo impedimento de sepultamento deles em caso de falecimento, devido à imposição do pagamento da taxa de transferência; que o contrato original celebrado pelo avô da autora previa utilização perpétua do jazigo, sem pagamento de taxas de manutenção.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a condenação da ré a proceder à transferência e entrega do título do jazigo perpétuo nº 20.388 quadra 57 do Cemitério São Francisco Xavier em seu favor; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/17.
Na decisão de ID. 106722302, foi deferida JG à autora, e foi indeferida a tutela de evidência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em ID. 113330647, na qual formula impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ré que: foi vencedora do Lote nº 01 da Concorrência Pública nº 01/2014 e firmou com o Município do Rio de Janeiro o Contrato CVL nº 001/2015, obtendo o direito de exploração dos serviços públicos cemiteriais e funerários; que o STF, em 2023, através do Recurso Extraordinário nº 1.380.801, decidiu pela possibilidade de cobrança das tarifas cemiteriais previstas no Decreto nº 39.094/14 mesmo para contratos firmados antes da edição do regulamento, fundamentando-se na inexistência de direito adquirido a regime jurídico; que a titularidade do jazigo ainda está registrada sob o nome do ascendente da autora, Sr.
Anibal Francisco Igreja, já falecido, encontrando-se em situação irregular; que o Decreto nº 39.094/2014 estabelece em seu artigo 134 que, em caso de falecimento do titular de jazigo, o interessado em suceder aos direitos de uso deve atender a requisitos, incluindo comprovação de consenso entre os herdeiros e pagamento da tarifa pertinente; que a autora iniciou o procedimento de transferência, assinando o Contrato de Transferência e um Termo declarando ciência das condições estabelecidas na legislação; que existem diversas pendências documentais para efetivação do procedimento de transferência, incluindo a comprovação de anuência dos demais herdeiros.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 28/35.
Réplica em ID. 188416202.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 188427461, bem como a parte ré se manifestou em ID. 218837543, momento em que ambas informaram que não pretendiam produzir mais provas. É o Relatório.
Decido.
Na peça de resposta, a ré deduz impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta a formulação de requerimento próprio, no qual o postulante declara, de próprio punho, a situação de carência financeira e, ao final, apõe a sua assinatura.
Concedido o benefício, cabe aoex adversodeduzir impugnação e produzir provas concretas no sentido de apontar a falsidade da declaração de carência financeira.
No caso concreto, a análise dos autos indica que a ré não logrou êxito em comprovar a existência de bens e rendimentos no patrimônio da autora, em patamares incompatíveis com a afirmação de pobreza.
As cópias dos comprovantes de bens e rendimentos juntadas com a inicial indicam que a autora, tal como declarado nos autos, não possui bens ou rendas que lhe permitam absorver as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Na falta de prova em sentido oposto, confirma-se a situação de carência financeira declarada pela beneficiária de JG.
Rejeito, por este fundamento, a impugnação ao benefício de JG.
Passo, em seguida, ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Os pedidos formulados pela autora devem ser analisados à luz das normas previstas no Decreto n° 39.094/2014, que instituiu o regulamento cemiterial e funerário do Município do Rio de Janeiro.
De acordo com a norma do art. 134 do Decreto Municipal, a transferênciamortis causada titularidade do jazigo deve observar os requisitos e as etapas procedimentais dispostas no diploma normativo.
Exige-se, no primeiro momento, que a família do titular falecido eleja o novo titular dos direitos, e que o indique à Administração, por meio de formulário próprio.
Esse formulário deve ser apresentado juntamente com o comprovante do pagamento da tarifa de transferência; do documento comprobatório da titularidade da perpetuidade; e de um dos seguintes documentos: 1) autorização expressa de todos os sucessores indicando o sucessor que passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro, caso em que deverão ser juntadas fotocópias das carteiras de identidade de todos os sucessores; 2) carta de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário indicando o sucessor que passará a ser titular do direito sobre sepulcro uso; ou 3) alvará judicial indicando o sucessor que passará a ser o titular dos direitos sobre sepulcro.
Como bem observa a parte ré, a autora deflagrou o procedimento de transferência da titularidade, e nesse momento, ela tomou ciência das exigências que deveria cumprir para obter a regularização do jazigo.
Ao assinar o contrato de transferência de ID 113335903, a autora foi alertada, nas cláusulas do instrumento, acerca da necessidade de observância de todos os requisitos previstos no Decreto Municipal 39.094/2014, para que a transferência pudesse ser concluída.
No caso abordado nesses autos, verifica-se que a parte autora não deu cumprimento integral às exigências inseridas no texto do art. 134 do Decreto Municipal 39.094/2014.
Apesar da juntada de documentos com a peça de réplica, não se detecta, no acervo, a comprovação da anuência detodos os sucessoresdo falecido titular do sepulcro.
Conforme registrado na certidão de óbito de Anibal Francisco Igreja, o titular deixou 5 filhos maiores, bens a partilhar e testamento.
A autora não anexou os autos cópias extraídas do processo de inventário ou do processo de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Não foram exibidos, tampouco, os documentos capazes de legitimar a sua sucessão no direito perpétuo ao jazigo do falecido, como carta de adjudicação, formal de partilha ou alvará judicial.
Na ausência de tais documentos, caberia à autora providenciar a declaração de anuência de todos os sucessores do falecido titular do carneiro.
A certidão de óbito demonstra que o falecido deixou 5 filhos maiores.
Com a peça de réplica, a autora anexou declarações e documentos referentes a dois filhos do falecido: Anselmo e Irene.
Não há notícias sobre os outros 3 filhos, ou a indispensável comprovação de seus óbitos, por meio de certidões.
Para que os netos do titular estejam legitimados a consentir com a escolha da nova responsável pelo jazigo, torna-se indispensável a comprovação adequada da linha sucessória que os habilite.
A documentação produzida pela autora não se mostra suficiente para estabelecer a linha sucessória do falecido titular, ou para demonstrar a expressa anuência da totalidade dos herdeiros, quanto à sua escolha para a aquisição do jazigo, mortis causa.
Como não há, nos autos, comprovação inequívoca da reunião de todos os requisitos previstos no decreto municipal para que a autora obtenha a transferência da titularidade para o seu nome, impõe-se a rejeição do pedido formulado na alínea e) da peça inicial.
Considerando que a impossibilidade de regularizar a transferência do jazigo decorre de atos e omissões imputáveis à própria autora, não se vislumbra a configuração de abuso ou de conduta ilícita por parte da ré.
Ausente a configuração do ato ilícito atribuído à ré, não surge a responsabilidade civil pela reparação dos alegados danos morais.
Quanto ao pedido formulado na alínea "b" da exordial, entendo que não há base legal para a exclusão da exigibilidade da tarifa de transferência prevista no Decreto Municipal 39.094/2014.
O fato gerador da cobrança da tarifa surgiu em dezembro de 2019, quando a autora solicitou a transferência do jazigo para a sua titularidade.
No momento da solicitação da transferência, já se encontrava em vigor o Decreto Municipal 39.904/2014, com previsão de cobrança da tarifa correspondente.
No processo n° 0064199-02.2018.8.19.0000, julgado pelo Órgão Especial do TJ/RJ, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança apenas da tarifa de manutenção de jazigos, com efeitosex nunc.Essa decisão não afastou a constitucionalidade dos dispositivos que condicionam a regularização da transferência de jazigos perpétuos ao pagamento da tarifa de transferência.
Na linha de posicionamento defendida pela ré, os Tribunais Superiores têm se pronunciado no sentido de enunciar a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico (Tema 41 do STF; e Recurso Extraordinário n° 1.380.801, Rio de Janeiro).
Ainda que a aquisição do jazigo pelo titular originário tenha se concretizado sob o efeito de regime legal anterior, que dispensava o pagamento da tarifa de transferência, o sucessor interessado não pode invocar a observância desse regime extinto, uma vez que o seu direito de obter a sucessão na titularidade do jazigo somente foi exercido anos depois, já sob a égide de nova regulamentação da atividade dos cemitérios.
No contexto indicado, entendo que a transferência do jazigo deve ficar condicionada ao cumprimento de todas as exigências previstas no art. 134 do Decreto Municipal 39.096/2014, o que inclui a exigência de pagamento da tarifa de transferência.
Cabe ressaltar que não há impedimento para que a autora, na via administrativa, solicite a transferência do jazigo para o seu nome, promovendo a exibição de todos os documentos exigidos no art. 134 do Decreto Municipal 39.094/2014, mediante o recolhimento da tarifa de transferência.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
25/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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