TJRJ - 0915801-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:09
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0915801-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENZO DIETZE RÉU: VIANA RIBEIRO IMOVEIS LTDA Considerando que com os documentos coligidos aos autos não se vislumbra de plano, em exercício de cognição sumária, a prova inequívoca do direito, entendo prudente a oitiva prévia da parte contrária e instrução probatória a fim de aferir o alegado para melhor convencimento do Juízo.
Sendo assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré, por OJA, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231, I, do CPC.
Ressalto que não haverá a designação prévia de audiência conciliatória, o que poderá ser revisto após qualquer manifestação das partes nesse sentido.
Necessário constar no mandado que o réu deverá regularizar sua situação cadastral junto ao SISTCADPJ conforme AVISO CONJ.
TJ/CGJ n.º 05/2020, no prazo de quinze dias, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas pelo sistema.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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