TJRJ - 0900160-21.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de NILTON AZEREDO DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0900160-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON AZEREDO DA COSTA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de revisão de cláusulas contratuais proposta por NILTON AZEREDO DA COSTAem face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso em ID 209067657.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado em, a parte autora não recolheu, quedando-se inerte, conforme certificado em ID 217732556.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NILTON AZEREDO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON AZEREDO DA COSTA - CPF: *28.***.*56-00 (AUTOR).
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15/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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