TJRJ - 0846328-59.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846328-59.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARDOSO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que não foi juntado o instrumento postulatório.
Venha, pois, procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Defiro a gratuidade de justiça, de forma provisória.
Traga a parte autora seus três últimos contracheques/comprovantes de rendimentos.
Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento, trazendo cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens.
Caso seja isento, acoste cópia da tela de consulta de restituição de IRPF junto ao site da Receita Federal referente aos últimos três anos.
Apresente também extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos três últimos meses, bem como recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde, educação etc.) do mês em curso.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que o Réu RESTABELEÇA os serviços de energia elétrica na residência do Autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (cem reais), pelos motivos aqui discutidos, até o desfecho da presente lide. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor.
Ora, no caso em tela, a aplicação unilateral da penalidade TOI nº 217197093, sem deferir ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, se não pode, em abstrato, ser absolutamente rechaçada, impõe ao magistrado cautela na análise da insurgência do consumidor, de modo que o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90), até que a instrução melhor diga a respeito da situação de fato.
Além disso, há de se levar em conta a presunção de boa-fé objetiva da consumidora que sustenta, "após a visória procedida pela empresa ré no medidor instalado na residência do Autor, "o consumo permanece no mesmo patamar." É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: A) RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas o fornecimento de energia ao estabelecimento residencial da parte autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822688-07.2022.8.19.0208
Investprev Seguradora S.A.
Benalva Lira Almeida
Advogado: Melissa Cristina Zanini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 14:36
Processo nº 0804407-60.2025.8.19.0058
Lucia da Veiga Pereira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Agenor Bassut Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 10:09
Processo nº 0823130-27.2024.8.19.0038
Antonio Carlos Braz
Banco Master S.A.
Advogado: Jose Mardonio Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:56
Processo nº 0803997-63.2023.8.19.0028
Condominio do Edificio San Diego Macae C...
Daniella Aquino de Oliveira
Advogado: Pedro Enio Nazare
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 13:52
Processo nº 0802969-85.2023.8.19.0052
Ana Claudia Arraes Peres
Lagos Laser Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Pedro Ferraz Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 10:58