TJRJ - 0800416-38.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIANDRO VILELA COUTINHO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800416-38.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
P.
D.
S.
MÃE: ADRIANA DE FATIMA DE SOUSA PEDRO E SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL As partes são legítimas e bem representadas.
Na contestação não foram arguidas preliminares.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência e extensão dos danos alegados.
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,(sec)1º, da Lei de Ritos.
Defiro prova testemunhal, cujo rol deverá ser acostado aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, (sec)4º, do NCPC.
Registre-se, por oportuno, que arrolamento de testemunha que resida fora desta Comarca, a ser ouvida por precatória (art. 453, II, do NCPC), não implicará na suspensão do feito, nos termos do art. 377 Código de Processo Civil/15.
Designo AIJ para o 15/12/2025, às 13:30hs .
Ressalta-se que, com base no art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Exceto quanto a servidor público e militar, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública e aquelas previstas no art. 454 do NCPC, PINHEIRAL, 21 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800416-38.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
P.
D.
S.
MÃE: ADRIANA DE FATIMA DE SOUSA PEDRO E SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL As partes são legítimas e bem representadas.
Na contestação não foram arguidas preliminares.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência e extensão dos danos alegados.
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,(sec)1º, da Lei de Ritos.
Defiro prova testemunhal, cujo rol deverá ser acostado aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, (sec)4º, do NCPC.
Registre-se, por oportuno, que arrolamento de testemunha que resida fora desta Comarca, a ser ouvida por precatória (art. 453, II, do NCPC), não implicará na suspensão do feito, nos termos do art. 377 Código de Processo Civil/15.
Designo AIJ para o 15/12/2025, às 13:30hs .
Ressalta-se que, com base no art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Exceto quanto a servidor público e militar, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública e aquelas previstas no art. 454 do NCPC, PINHEIRAL, 21 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
25/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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19/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIANDRO VILELA COUTINHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de STHEFANY PEDRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE FATIMA DE SOUSA PEDRO E SOUZA - CPF: *02.***.*90-47 (MÃE).
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15/04/2024 10:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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