TJRJ - 0844112-28.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de informação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844112-28.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA DE FATIMA GUEDES DE SOUZA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1.
Inicialmente, considerando os documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que nega ter contratado.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar descontos pertinentes ao parcelamento impugnado, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse os descontos impugnados, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a autora e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Outrossim, patente o periculum in mora, haja vista previsão de descontos mensais, o que pode comprometer o seu sustento e a garantia do mínimo existencial.
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para suspender os descontos mensais pertinentes ao empréstimo impugnado.
A fim de garantir o cumprimento da medida ora deferida, DETERMINO que seja oficiado o órgão pagador (INSS) para que se abstenha de realizar os descontos pertinentes ao contrato discutido nestes autos; 3.
No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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