TJRJ - 0817118-24.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO 1) ID. 150655967: Esclareça a autora a finalidade pretendida com a designação de AIJ. 2) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:38
Outras Decisões
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18/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDSON EDUARDO TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de EDSON EDUARDO TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDSON EDUARDO TEIXEIRA em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA BORRIGUEL DE MELLO em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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