TJRJ - 0870963-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIO DANTAS FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:39
Apensado ao processo 0866058-07.2024.8.19.0001
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26/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0870963-55.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JULIO DANTAS FERREIRA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JÚLIO DANTAS FERREIRA, distribuída em 06.6.2024.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 123186931, na qual arguiu preliminar de conexão com ação revisional do contrato de financiamento, processo n. 0866058-07.2024.8.19.0001, distribuída em 28.5.2024, perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A presente ação de busca e apreensão do veículo foi distribuída a esse Juízo em 06.6.2024.
A questão acerca da existência ou não de conexão ou prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisão de contrato foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, restando consolidado o entendimento de que o julgamento da ação de revisão influi diretamente no julgamento da ação de busca e apreensão, sendo necessária a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando-se que sejam proferidas decisões conflitantes.
Neste sentido, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000, restou fixada a tese da reunião dos processos, na forma do art. 55 § 3º, do CPC, dos processos de revisão de contrato de alienação fiduciária de bem móvel e de busca e apreensão do mesmo bem, observando-se o procedimento comum e nele se adotando as técnicas especiais do procedimento especial da busca e apreensão, na forma do art. 327, § 2º, do CPC, admitidas a busca e apreensão liminar, a purga da mora e o reconhecimento da consolidação da propriedade.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RÉU - ARGUIÇÃO DE CONEXÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ESSAS AÇÕES - QUESTÃO OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0062689-85.2017.8.19.0000 - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA DOS AUTOS - RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELA SESSÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM - NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 982 DO CPC - A questão jurídica posta em exame trata acerca da existência ou não de conexão entre a ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco agravado e a ação revisional c/c consignatória distribuída anteriormente pelo agravante, fundadas no mesmo contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária.
Matéria já suscitada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000.
Decisão recente proferida pela Sessão Cível deste Tribunal no sentido de que devem ser reunidos, para julgamento conjunto os processos de revisão de contrato de alienação fiduciária de bem móvel e de busca e apreensão do mesmo bem.
Tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da mencionada decisão, a suspensão de todos os processos em curso que versem acerca da matéria ora tratada deve ser mantida, na forma disposta pelo §5º do art. 982 do CPC. 0032779-76.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 19/09/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Deste modo, considerando o ajuizamento anterior da ação revisional e diante das normas dos artigos 55, § 3º, e 59, ambos do CPC, que fixam o Juízo prevento pela data de distribuição, DECLINO da competência deste Juízo em favor do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, em dependência ao processo n. 0866058-07.2024.8.19.0001.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos, com urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:13
Declarada incompetência
-
11/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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