TJRJ - 0801745-69.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801745-69.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LAGOA AZUL DO BALNEARIO RÉU: COSME PIMENTA DE CARVALHO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1.Ante a inércia certificada no id. 174919383, DECRETO A REVELIA dos réus. 2.
Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 3.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Ficam cientes as partes que a mera necessidade de utilização de equipamento para a participação em audiência híbrida pode ser substituída pela participação do ato em Sala Passiva, a ser disponibilizada na sede do foro de domicílio do depoente, o que deve ser esclarecido expressamente, sob pena de dispensa da cooperação judicial: Art. 3º.
Para a realização das videoconferências será utilizada sala específica nos fóruns das comarcas do Estado do Rio de Janeiro, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, a qual será chamada de “Sala Passiva”.
Parágrafo único.
Enquanto não instaladas as salas passivas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aproveitadas as salas de audiência e plenário do tribunal do júri, que estejam disponíveis no dia e horário solicitado. 4.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 5.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 6.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 7.
Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
07/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:17
Decretada a revelia
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07/08/2025 17:17
em cooperação judiciária
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24/02/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de COSME PIMENTA DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:15
Juntada de Petição de citação
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07/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GILVAM CAMPOS CONTE em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 17:48
Outras Decisões
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06/09/2024 17:48
em cooperação judiciária
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26/08/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:06
em cooperação judiciária
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12/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:55
Juntada de extrato de grerj
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10/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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