TJRJ - 0802813-54.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 18:23
Outras Decisões
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19/09/2025 18:23
em cooperação judiciária
-
26/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802813-54.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 636 ) RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO A. Às partes sobre o Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça, com nova tese, revisada: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
B. Após, voltem para impulso adequado.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
08/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:17
em cooperação judiciária
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25/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:35
Outras Decisões
-
05/07/2025 17:35
em cooperação judiciária
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:50
Outras Decisões
-
12/07/2024 17:50
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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