TJRJ - 0806441-47.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES CABRAL em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0806441-47.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LOPES CABRAL RÉU: EVANDRO SILVINO PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido comando constitucional condiciona a fruição do direito à Gratuidade da Justiça à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Não se pode perder de vista também que a errônea concessão do direito à Gratuidade da Justiça, sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira da parte, estimula o ajuizamento de demandas aventureiras animadas pela absoluta ausência de responsabilidade processual do sucumbente-beneficiário.
Ademais, tal direito pode ser concedido, nos termos do Código de Processo Civil, em relação a determinado ato processual que se mostrar mais oneroso ou cuja prática seja inviabilizada em razão da condição financeira da parte – o que pode ser analisado, caso a caso, durante o curso do processo –, mas que não é a hipótese do recolhimento das custas de ingresso.
As despesas de ingresso são calculadas à razão de cerca de 3% sobre o valor atribuído à causa, de modo que não obsta o acesso à Justiça a necessidade de seu recolhimento por parte do autor, em especial em razão de sua renda, da natureza do objeto da lide e do valor atribuído à causa.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o direito à Gratuidade da Justiça, sem prejuízo de posterior análise em relação a atos processuais futuros. 2.
Venha a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Transcorrido in albiso prazo assinalado ou cumprida a determinação, certifique-se e venham conclusos.
ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz de Direito -
12/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA LOPES CABRAL - CPF: *84.***.*96-26 (AUTOR).
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11/04/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VIVIANE GRACIO LACERDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
De ordem e nos termos do art. 255, II, do CN-CGJ – Parte Judicial, para análise do benefício da Gratuidade de Justiça, juntea parte autora (i) suas últimas três declarações de imposto de renda, (ii) seus últimos três comprovantes de remuneração, (iii) a última folha anotada da sua carteira de trabalho, (iv) seus extratos bancários dos últimos 90 dias, (iv) a GRERJ preenchida que demonstre qual seria o valor das despesas de ingresso, e (v) esclareça acerca de seus meios de subsistência.
Prazo de 15 dias. -
21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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