TJRJ - 0804499-43.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:20
Juntada de carta
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25/06/2025 12:19
Juntada de carta
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25/06/2025 12:17
Juntada de carta
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25/06/2025 12:16
Juntada de carta
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24/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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06/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0804499-43.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NAZARE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SANDRA NAZARE DA SILVAajuizou ação em face da AMPLA ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS S.A, alegando que no dia 11/08/2022 teve seu fornecimento de energia interrompido e retornou após 02 dias, em que pese não possuir débito com a ré.
Por tais motivos, requereu a condenação do réu na indenização a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no Id 41704979.
O réu apresentou contestação no Id 45727893, admitindo a interrupção do serviço, sob a alegação de que a interrupção ocorreu em razões de impossível previsão e/ou necessidade indispensável.
Aduz que a breve interrupção na prestação na prestação dos serviços essenciais de energia elétrica, por deficiência operacional não constitui dano moral.
Rejeita a ocorrência de danos morais.
Manifestação do autor em réplica no Id 75140181.
Inversão do ônus da prova no Id 108749220.
Após, a parte ré não mais se manifestou. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço diante da interrupção imotivada no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Vale salientar ainda que a Agência Reguladora determina que a Concessionária restabeleça seu serviço no prazo máximo de 24 horas ou em até 4 horas, se for caso de religação de urgência, conforme prevê o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Aneel.
Há de se notar que a interrupção do serviço por 2 dias ultrapassa em muito o prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviço.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
No caso, o dano moral decorre in re ipsa, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento do réu diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, e que não há prova de maiores prejuízos, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária a partir da presente data.
Condena-se a parte ré no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
SAQUAREMA, 21 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRA NAZARE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:30
Outras Decisões
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01/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 27/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA NAZARE DA SILVA - CPF: *15.***.*96-07 (AUTOR).
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09/01/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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