TJRJ - 0848455-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:29
Baixa Definitiva
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25/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848455-52.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA JONATHAN JUNIO RIBEIRO DOS SANTOSingressou com a presenteAÇÃODEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAISem face deASSOCIACAO FORTE ALIANCA, requerendo, inicialmente, os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Alega, em síntese, que contratou junto a ré os serviços de seguro/proteção do veículo FIAT GRAND SIENA ESSENCE 1.6 FLEX 16V, ANO 2016, PLACA LSQ9453, CHASSI: 9BD19716TG3311631, RENAVAM: *10.***.*35-42, no valor de R$ 53.147,00, estando com as mensalidades em dia.
Relata que é motorista de aplicativo e no dia 07/02/2023, enquanto realizava o transporte de um passageiro, seu veículo apresentou uma falha mecânica na Avenida Brasil - altura de Campo Grande.
Pontua que, diante da pane, empurrou o automóvel até um posto de combustíveis próximo, com o auxílio do passageiro, a fim de garantir segurança e aguardar assistência.
Frisa que entrou em contato com a ré, solicitando o serviço de reboque, conforme cobertura contratada.
No entanto, permaneceu aguardando por mais de cinco horas, sem que o serviço fosse prestado.
Assevera que, posteriormente, foi informado pela ré de que o reboque não seria enviado em razão da forte chuva, o que demonstra evidente falha na prestação do serviço contratado.
Diante dos fatos, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, a rescisão do contrato celebrado com a ré, sem qualquer ônus ao autor, especialmente com relação à fidelidade contratual, tendo em vista o inadimplemento da empresa e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
Instruem a inicial (ID 54742810), os documentos em IDs. 54742814 a 54743900.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da ré (ID 55167474).
Regularmente citada, a ré apresenta contestação (ID 171040851), preliminarmente, suscitando inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência do autor.
Afirma que é uma associação civil sem finalidade lucrativa, formada por proprietários de veículos, destinada a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos, não se aplicando o CDC ao caso em comento.
No mérito, aduz que em todas as ocasiões em que o autor solicitou os serviços da demandada, suas pretensões foram atendidas com sucesso.
Frisa que sempre cumpriu com as disposições do regulamento, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços contratados pelo autor.
Alega que no dia 07/02/2023, desde o primeiro contato do autor solicitando o reboque, foi esclarecido que a assistência não poderia determinar um tempo prévio para a chegada do prestador, uma vez que o trânsito da cidade do Rio de Janeiro estava caótico e paralisado, em razão de vários pontos de alagamento devido às fortes chuvas que assolaram a cidade.
Destaca que, apesar dos obstáculos impostos pelas condições climáticas, a ré continuou monitorando o atendimento ao autor, o qual não foi concluído, pois o veículo apresentou deslocamento sem necessidade de ser rebocado.
Sustenta a ausência de responsabilidade civil em decorrência de caso fortuito e força maior.
Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais, assim, pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação, os documentos em IDs. 171040885 a 171040855.
Réplica (ID 178214842).
Deferida a inversão do ônus da prova e oportunizada a manifestação das partes em provas (ID 209016502).
Manifestações das partes informando que não possuem outras provas a produzir (IDs. 211413376 e 214199948).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamentoantecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, pois a indicação do endereço na petição inicial, como exige o artigo 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), é suficiente para atender ao requisito.
Ademais, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram narrados de forma clara e objetiva, propiciando o pleno exercício do direito de defesa.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art.3ºdoCódigo de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas noCódigo de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo.
Muito embora a ré alegue tratar-se apenas de uma associação civil que fornece serviços por meio de rateio entre os associados, é evidente que atua, na prática, como fornecedora de seguros, oferecendo ao mercado de consumo serviços típicos de seguradoras, como a cobertura de assistência 24 horas.
Assim, ao assumir esse compromisso, a ré atrai para si os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à boa-fé, à transparência e à adequada prestação do serviço.
O autor alega que contratou a ré para serviços de proteção veicular, incluindo reboque em caso de pane e que no dia 07/02/2023, seu veículo apresentou falha mecânica e aguardou o serviço por mais de cinco horas após acionar a ré.
Por sua vez, a ré aduz que, no dia 07/02/2023, a cidade do Rio de Janeiro sofreu com fortes chuvas e que por isso teve dificuldade em acionar profissionais para realizar o reboque, sustentando que se trata de falha do serviço, mas de questão de força maior que rompe o nexo causal.
Compulsando os autos, verifica-se ter restado incontroversa a demora no envio da assistência mecânica para o veículo do autor, conforme conversa pelo aplicativo de mensagens (ID 54743892), sendo certo que a ré afirma que a morosidade no atendimento se deu em razão das fortes chuvas que causaram alagamentos na cidade.
Ora, se o serviço de assistência 24 horas oferecido pela ré tinha a finalidade de atender o veículo segurado em situações de emergência, deveria este, obviamente, ser prestado de forma célere e eficiente, não se mostrando razoável que o usuário permaneça por quase cinco horas para obter o serviço mecânico solicitado.
A chuva que impactou a cidade na data dos fatos não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré, pois integra exatamente o risco do negócio, não podendo ser utilizada para eximir de prestar o serviço de assistência.
Logo a chuva se trata de fortuito interno e não rompe o nexo causal.
Assim, configurada a falha no serviço diante da demora desproporcional no envio de reboque, o que gerou transtorno ao autor que teve que esperar por horas o auxílio solicitado, fato que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais.
No tocante à fixação doquantum debeaturda indenização por dano moral, deve-se ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível e nada mais, sob pena da quantia a maior arbitrada importar em enriquecimento sem causa, ensejadora de novo dano.
Dentro do princípio da lógica razoável, deve o juiz arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, além de outras condições que se fizerem presentes.
No caso em comento, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00, vez que proporcional ao fato e respectivo dano.
Logo, o pleito merece prosperar, pois comprovado o dano e o nexo causal, como determina a teoria objetiva, há o dever de indenizar, haja vista não ter o autor contribuído, de qualquer forma, para o dano por ele experimentado, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da ré.
Igualmente, é plenamente justificável a pretensão do autor de rescindir o contrato firmado com a ré, sem a imposição de multa ou qualquer penalidade, diante da evidente falha na prestação do serviço, uma vez que não se mostra razoável exigir que o consumidor permaneça vinculado a uma empresa na qual perdeu a confiança, especialmente quando a própria ré descumpre obrigações essenciais do contrato, frustrando a legítima expectativa de amparo em situações emergenciais.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindoo feito com resolução do mérito,com fundamento no art. 487, I, do CPCpara: 1.declarar rescindido o contrato que o autor celebrou com a ré (ID 171040864), sem qualquer ônus ao autor, especialmente com relação à fidelidade contratual, tendo em vista o inadimplemento da empresa na prestação de seu serviço; 2.determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança ao autor referente ao contrato acima mencionado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; 3.condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ao autor, a título de danos morais, sendo tal quantia corrigida monetariamente a contar da prolação de sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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