TJRJ - 0068493-53.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:50
Documento
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03/09/2025 09:31
Documento
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28/08/2025 20:57
Confirmada
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068493-53.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009596-50.2012.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00745574 AGTE: JOSE MANUEL DA SILVA AGTE: JOSYELE CRISTINE COUTO SILVA AGTE: GABRIELE VITORIA COUTO GOMES AGTE: GEOVANA CRISTINE COUTO GOMES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: TERNIUM BRASIL LTDA ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068493-53.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: JOSE MANUEL DA SILVA AGRAVANTE: GABRIELE VITORIA COUTO GOMES AGRAVANTE: GEOVANA CRISTINE COUTO GOMES AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA AÇÃO ORIGINARIA: 0009596-50.2012.8.19.0206 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CIVEL REGIONAL DE SANTA CRUZ RELATORA: DES.DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face decisão proferida no id 3495 dos autos originários.
A seguir, a decisão colacionada: "Trata-se de Exceção de Suspeição do perito oposta pelos autores, através da Defensoria Pública (id. 3213).
Suspeição é a situação em que há dúvidas sobre a imparcialidade, seja por vínculos com as partes, interesses na causa, ou qualquer outra circunstância que possa influenciar seu julgamento.
As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do CPC, que também se aplicam ao perito por força do artigo 148, inciso II, do mesmo código.
A exceção de suspeição de perito, no contexto do Código de Processo Civil, é um incidente processual que visa afastar o "expert" judicial nomeado em um processo, alegando a existência de motivos que comprometem sua imparcialidade e, portanto, sua aptidão para realizar o trabalho pericial de forma isenta.
Como dito acima, trata-se de um incidente devendo, portanto, ser autuado em apartado, sem a suspensão do feito principal, não se admitindo a aplicação da instrumentalidade das formas, nem a fungibilidade recursal (artigo 148, §2º, do CPC).
Destaco, ainda, que a oportunidade para que as partes arguam a suspeição do perito nomeado pelo Juízo é de 15 dias contados da intimação do despacho que o nomeou, à luz da regra do artigo 465, §1º, I do CPC, podendo, também, ser observada a regra do artigo 148, §1º, do mesmo código.
Importante consignar que a este feito estão apensados todos os demais conexos, sendo este o paradigma.
Portanto, esta Decisão deverá ser trasladada para os demais processos, oficiando-se para a 2ª Vara Cível desta Regional a fim de informar àquele Juízo.
Analisando-se a tempestividade da Exceção oposta pelos autores, tenho que é intempestiva.
Explico: Em 02/03/2018 foi realizada audiência perante o Magistrado titular à época, Dr.
Livingstone, da qual participaram o Promotor de Justiça, Dr.
Marcio, o Defensor Público, Dr.
Christiano (pelos autores neste feito), a Defensora Pública, Dra.
Cintia Guedes (pelos autores dos processos em trâmite na 2ª Vara Cível) e os advogados da parte requerida, Dr.
Renato, Dr.
José e Dr.
Guilherme.
Na oportunidade, as partes concordaram com as pautas colocadas, dentre elas, que o grupo de peritos responsáveis pelo estudo pericial a ser elaborado seria liderado pelo Professor Antônio Roberto Martins Barboza de Oliveira, formalizando aquele negócio processual, conforme Ata contida no id. 1472.
Constou, ainda, que a própria Defensoria Pública em conjunto com os advogados da parte ré, a partir de suas pesquisas, apresentaram relação de peritos para que fossem indagados acerca de interesse em atuar no processo, dentre eles o grupo do Prof.
Antônio Roberto que, ao final, foi escolhido por ter apresentado a proposta de honorários de menor valor.
Nesse ponto é importante frisar que o grupo de peritos liderados pelo Professor Antônio Roberto foi indicado pela Defensoria Pública também (vide id. 1524, fls. 01).
Frise-se que a indicação dos assistentes técnicos pela parte ré se deu em 02/04/20218, ocasião em que apresentou sua quesitação (id. 1678).
Verifico que na petição juntada ao id. 1774, datada de 27/02/2019, o Defensor Público se manifesta pelos autores e, ali, reafirma que tem conhecimento de que a prova pericial seria produzida "...pela equipe liderado pelo Professor, Dr.
Antônio Roberto Martins Barboza de Oliveira...", por decisão consensual das partes, na audiência realizada em 02/03/2018.
O que se percebe é uma clara tentativa criada pelos autores, através da Defensoria Pública, no sentido de obter êxito no resultado desta ação e em todas as demais, a qualquer custo, mesmo fazendo com que alcançar a solução do litígio imponha ao feito uma tramitação que conta com mais de 13 anos, ignorando as metas previstas pelo CNJ, os princípios que regem o processo e seus próprios assistidos. É bastante significativa a Decisão contida no id. 2752, datada de 11/03/2020, em que o Magistrado à época, demonstra todo seu empenho em solucionar esta demanda.
Outra Decisão bastante significativa também é a proferida em 13/06/2023, id. 3045, além do Acórdão juntado ao id. 3189 - "O que se percebe em verdade é que os embargantes, por não concordarem com a solução dada pelo acórdão, pretendem reabrir discussão quanto ao já decidido, situação que não pode ser debatida em sede de embargos de declaração." E é isso mesmo.
Os autores, através da Defensoria Pública, vêm adotando um inconformismo desproporcional e irrazoável.
Voltando à tempestividade do incidente manejado pelos autores, tenho por intempestivo porque é impossível crer que somente em 27/03/2025 tomaram conhecimento que o assistente técnico da empresa ré (Dr.
Luiz Claudio Ferreira Castro) é Mestre pela PUC-RJ perante o Departamento de Engenharia Civil e Ambiental, cujo chefe do departamento é o Perito Judicial nomeado nestes autos (Professor Dr.
Antônio Roberto), vindo a se manifestar em 15/04/2025, principalmente após o laudo pericial ter concluído de forma desfavorável à pretensão dos autores, apesar do Acórdão proferido em Agravo de Instrumento ter determinado a renovação da prova.
Repito que a indicação dos assistentes técnicos pela parte ré se deu em 02/04/20218.
A título meramente exemplificativo, verifico que a questão do tempo que decorre a partir do acontecimento dos fatos, não é algo que seja observado pelos autores, através da Defensoria Pública, como no caso do falecimento de um dos requerentes, ocorrido em 17/07/2012, sendo informado ao Juízo somente em 07/06/2023, pugnando pela suspensão do feito, na forma do artigo 313, I, do CPC, gerando a sábia Decisão do id. 3045 que determinou o desmembramento em relação ao autor falecido para que não retardasse o curso do processo.
Mas, ainda que fosse tempestiva a Exceção de Suspeição do perito, reitero, é incontroverso que o "expert" nomeado foi escolhido de forma consensual pelas partes reunidas na audiência realizada no ano de 2018, havendo a indicação dos assistentes técnicos da ré, inclusive o Dr.
Luiz Claudio Ferreira Castro, em 02/04/2018, sendo aquela data o marco para início do prazo previsto no artigo 465, §1º, I do CPC.
Mas, ainda que fosse tempestiva a Exceção de Suspeição do perito, entendo pela inexistência de elementos suficientes nos autos que comprovem a parcialidade do Perito nomeado, sendo o fato de um dos assistentes técnicos indicados pela empresa ré, ser Mestre pela PUC-RJ junto ao Departamento de Engenharia Civil e Ambiental, tendo como chefe daquele departamento o perito nomeado nos autos, frise-se, por indicação e em consenso entre os representantes das partes, ciência do Ministério Público e perante este Juízo, não tendo tal fato o condão de caracterizar a suspeição do "expert" e/ou de quaisquer dos membros de sua equipe.
Trata-se, além do mais, de um professor que exerceu o magistério por mais de 40 anos, conforme muito bem colocado na manifestação juntada ao id. 3491 e, diante de tão longeva carreira, certamente esteve em contato com inúmeros discentes, inevitavelmente.
Assim, não estão configuradas as causas de suspeição expressamente previstas no artigo 145 do CPC.
Nesse sentido: (...) Quantos ao processo criminal referidos pelo Defensor Público em sua petição, cumpre ressaltar, apenas a título de informação, que tanto o senhor assistente técnico, quanto a empresa THYSSENKRUPP COMPANHIA SIDERURGICA DO ATLANTICO foram absolvidos por falta de prova.
Ante o exposto, considerando a intempestividade da Exceção oposta, tenho por REJEITÁ-LA, com base nos artigos 148, §1º c/c 465, §1º, I, ambos do CPC, a contrário "sensu", acrescentando que os autores não lograram êxito em demonstrar a configuração da imparcialidade do profissional nomeado.
Sendo assim, ao cartório para que: 1) INTIME-SE o perito, COM URGÊNCIA, para que agende nova data para finalizar a perícia, contando com a participação das partes, seus representantes e assistentes técnicos indicados, de forma pessoal, buscando por data mais próxima possível e viável para todos, em consenso, da seguinte forma: - o perito oferecerá 3 datas possíveis; - será designada reunião com a participação de todos os acima mencionados para definição da data, dentre as oferecidas pelo perito; - definida a data por consenso entre todos os personagens, a perícia será realizada. 2) Traslade-se a presente Decisão para todos os feitos em apenso. 3) CERTIFIQUE o cartório acerca do cumprimento dos itens "2" e "3" da Decisão do id. 3194. 4) Oficie-se para a 2ª Vara Civel desta Regional encaminhando a cópia desta Decisão. 5) Vindo aos autos a informação da data agendada para a perícia, OFICIE-SE para a 2ª Vara Cível a fim de que aquele Juízo promova a intimação das partes nos autos ali em tramitação, se entender devido. 6) A fim de evitar que os processos em apenso passem a constar como paralisados, determino a SUSPENSÃO de todos até a decisão final neste feito paradigma.
ANOTE-SE. 7) Intimem-se as partes. 8) Dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 9) Deixo de determinar a autuação do incidente em apartado para resguardar o presente feito de mais impactos à marcha processual. 10) Preclusa esta Decisão, CUMPRA-SE." (Grifei) Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que se trata de diversas ações de indenizações propostas por vários moradores de Santa Cruz em face de Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico - TKCSA, atual denominação Ternium Brasil LTDA, por danos ambientais ocorridos nos anos de 2012.
Que em razão da quantidade de demandas, que superam 200 causas na regional de Santa Cruz, o presente caso, que tem como autores José Manuel da Silva e Outros, foi erigido como processo paradigma, tendo sido nele concentrada toda a instrução processual, com a realização de perícia, que valeria para todas as demais causas, sendo nomeado o Sr.
Antônio Roberto Martins Barboza de Oliveira como perito.
Que, recentemente, por intermédio da realização de diligências internas, oriundas da notícia da ONG - PACS, a Defensoria Pública teve ciência de que o assistente técnico da ré já ocupou o cargo de diretor de sustentabilidade junto à mesma empresa no período compreendido entre outubro de 2010 e setembro de 2014, conforme cadastro junto ao sítio eletrônico Linkedin 9 , fato que, por si só, é processualmente irrelevante, considerando que os assistentes técnicos, ontologicamente, são parciais e atuam em favor da parte que os indica, não estando sujeitos às causas de impedimento ou suspeição.
Que, contudo, o ex-diretor e também assistente técnico possui vínculo acadêmico com a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), sendo certo que em 2017, mesmo ano em que o expert indicado pela empresa ré foi nomeado pelo juízo, defendeu sua dissertação de mestrado junto ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia Urbana e Ambiental, departamento onde o perito-chefe atua como professor adjunto.
Que restou evidenciado, a partir de diligências defensivas desencadeadas em 27 de março de 2025, por notícia do Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul - PACS, que o perito-chefe nomeado pelo juízo, Dr.
Antônio Roberto Martins Barboza de Oliveira, ocupa o cargo de Chefe do Departamento de Engenharia Civil e Ambiental da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), mesma instituição em que o assistente técnico da ré, Sr.
Luiz Cláudio Ferreira Castro - que também foi Diretor de Sustentabilidade da empresa ré entre outubro de 2010 e setembro de 2014 e obteve seu título de mestre em 2017.
Sustenta que o vínculo não é apenas formal, já a dissertação de mestrado defendida pelo assistente técnico tem tema intimamente ligado ao objeto da lide ("Método de suporte à decisão sobre impactos de vizinhança em localidade siderúrgica no Estado do Rio de Janeiro, Brasil") 12 , revelando evidente proximidade temática e metodológica capaz de influenciar a interpretação e o resultado da perícia.
Que a gravidade da situação se intensifica quando se observa que a indicação da PUC-RJ como instituição pericial partiu da própria parte ré, que sugeriu o grupo liderado pelo perito-chefe em audiência realizada em 02 de março de 2018, ocasião em que, inclusive, foram arbitrados honorários periciais inferiores aos sugeridos pelo expert indicado pela parte autora, ocasião em que a agravada rejeitou a nomeação de peritos da FIOCRUZ alegando parcialidade destes, porém omitiu a proximidade entre o perito indicado por ela e seu diretor técnico/assistente técnico.
Some-se a isso o fato de que, durante a colheita da prova técnica, somente o assistente técnico da ré, sendo justamente o ex-diretor da empresa e mestre pela instituição chefiada pelo perito, a pessoa que teve acesso integral às diligências, enquanto o assistente técnico da parte autora e representantes da comunidade foram impedidos de acompanhar o trabalho pericial, conforme registrado na petição de fls. 1774/1778.
Por fim, destaca que, diante da demonstração cabal de vínculo relevante e atual entre o perito e o assistente técnico da ré, e que foi o diretor de meio ambiente da agravada quando ocorreu o dano ambiental; da exclusividade de acesso à prova concedida à parte contrária (id. 1774/1779), da proximidade temática entre a dissertação de mestrado e o objeto da demanda, e da omissão da parte ré quanto a tais circunstâncias, é imperioso o reconhecimento da suspeição, com a consequente nulidade do laudo e de todos os atos periciais.
Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
Breve relatório, passo a decidir.
A concessão do efeito suspensivo é situação excepcional e se insere no âmbito da cognição sumária do Juiz, diante dos seguintes requisitos cumulativos, segundo o artigo 995, parágrafo único, do CPC: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente recurso.
A uma, porque a exceção de suspeição é inequivocadamente intempestiva, uma vez que a indicação dos assistentes técnicos pela parte ré se deu em 02/04/20218, sendo impossível crer que somente em 27/03/2025 tomaram conhecimento que o assistente técnico da empresa ré (Dr.
Luiz Claudio Ferreira Castro) é Mestre pela PUC-RJ perante o Departamento de Engenharia Civil e Ambiental, cujo chefe do departamento é o Perito Judicial nomeado nestes autos (Professor Dr.
Antônio Roberto), vindo a se manifestar em 15/04/2025, principalmente após o laudo pericial ter concluído de forma desfavorável à pretensão dos autores, apesar do Acórdão proferido em Agravo de Instrumento ter determinado a renovação da prova.
A duas, porque, ainda que fosse tempestiva a exceção, a situação descrita não enseja a suspeição do perito ou de quaisquer dos membros de sua equipe.
Como bem salientado na decisão recorrida, o fato de um dos assistentes técnicos indicados pela empresa ré, ser Mestre pela PUC-RJ junto ao Departamento de Engenharia Civil e Ambiental, tendo como chefe daquele departamento o perito nomeado nos autos, - frise-se, por indicação e em consenso entre os representantes das partes, ciência do Ministério Público e perante este Juízo -, não tem o condão de caracterizar a suspeição do alegada. 1.
Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. 2.
Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões, no prazo legal.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 14ª Câmara de Direito Privado -
25/08/2025 15:30
Expedição de documento
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25/08/2025 12:51
Recebimento
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 139ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068493-53.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009596-50.2012.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00745574 AGTE: JOSE MANUEL DA SILVA AGTE: JOSYELE CRISTINE COUTO SILVA AGTE: GABRIELE VITORIA COUTO GOMES AGTE: GEOVANA CRISTINE COUTO GOMES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: TERNIUM BRASIL LTDA ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Funciona: Defensoria Pública -
21/08/2025 15:03
Conclusão
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21/08/2025 15:00
Distribuição
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21/08/2025 14:43
Remessa
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21/08/2025 08:15
Remessa
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20/08/2025 16:33
Remessa
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20/08/2025 16:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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