TJRJ - 0803717-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte autora de que fora expedido mandado de busca e apreensão cujo cumprimento deverá ser diligenciado junto à Central de Mandados desta Regional. -
25/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803717-05.2025.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIZ RICARDO NARCISO CAMPOS Recebo a petição 211911801 como emnda à inicial.
Anote-se na DRA o valor da causa.
Trata-se de ação de busca e apreensão cujo rito processual está regulamentado pelo Decreto Lei nº911/1969.
O STJ firmou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso dos autos, a notificação foi enviada para o endereço do contrato, devendo ser considerada comprovada a mora.
Ante a comprovação da mora, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, com advertência à parte ré que, executada a liminar, poderá: 1) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ambos nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
05/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 17:22
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:47
Outras Decisões
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18/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:04
Declarada incompetência
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10/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2025 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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