TJRJ - 0806595-50.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0806595-50.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA APOLINARIA COSTA RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida desconhecida.
O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece ser acolhido.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome" sob a forma de "Conta Atrasada", que, como é de saber correntio, não é passível de consulta por terceiros, tampouco influencia no cálculo do score de crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:41
Outras Decisões
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14/07/2025 11:16
Juntada de carta
-
13/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:58
Juntada de acórdão
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05/10/2023 15:09
Expedição de Informações.
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27/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 15:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:13
Outras Decisões
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26/05/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JESSICA APOLINARIA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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