TJRJ - 0029499-68.2021.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 10:00
Documento
-
27/11/2024 15:08
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Após votar o Des.
Relator no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para (i) absolver o apelante pela prática do delito descrito no art. 180 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal; para (ii) redimensionar a pena imposta pela prática dos delitos de roubo contra as vítimas Rafael e Anselmo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, arbitrada a razão unitária no mínimo legal; para (iii) manter o reconhecimento do concurso formal e definir a pena final em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, arbitrada a razão unitária no mínimo legal, considerando-se a norma do art. 72 do Código Penal; para (iv) redimensionar a pena imposta pela prática do delito tentado de latrocínio para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, arbitrada a razão unitária no mínimo legal; para (v) manter o reconhecimento do concurso material entre os dois crimes de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e a tentativa de latrocínio e consolidar a pena definitiva aos patamares de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, arbitrada a razão unitária no mínimo legal, mantendose o regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, §2º, alínea ¿a¿, do Código Penal, bem como para excluir a condenação ao pagamento de indenização para reparação dos danos causados, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Votou o Des.
GERALDO BATISTA JÚNIOR também provendo parcialmente o recurso, mas em menor monta, pois com relação aos crimes de roubo, com a majorante do emprego de arma de fogo, artigo 157, §2°-A, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena em 7 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão do valor mínimo legal.
Mantido o concurso formal entre os crimes de roubo, razão pela qual majora-se a pena ao patamar de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Com relação ao crime de latrocínio tentado, nada a corrigir, mantendo-se a pena fixada na sentença tal qual lançada, em 13 (treze) anos e 04(quatro) meses de reclusão e pagamento de 06(seis) dias-multa, à razão mínima.
Com relação ao crime de receptação, nada a corrigir, mantendo-se a pena fixada na sentença tal qual lançada, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
Do concurso material entre os crimes: Tendo em vista os desígnios autônomos (salvo entre os dois roubos em que se reconheceu o concurso formal) há de ser aplicado o regramento do concurso material entre os crimes, restando o quantitativo total de 22 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 34 dias-multa, no valor mínimo legal.
Mantido o regime fechado ao teor da Súmula nº 381 deste Tribunal de Justiça ("O emprego da arma de fogo na prática de roubo, vinculado à maneira de agir do acusado no caso concreto, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo há hipótese de a pena base haver sido fixada no mínimo legal").
No que foi acompanhado pelo Des.
PAULO DE TARSO.
Assim, à unanimidade o recurso foi conhecido e, parcialmente provido, fixando-se a resposta penal em 22 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 34 dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do voto do Des.
GERALDO BATISTA JÚNIOR que lavrará o acórdão.
Vencido o Des.
Relator que provia, parcialmente o o recurso, mas em menor monta e nos termos do seu voto.
Oficie-se. -
17/09/2024 13:08
Conclusão
-
16/09/2024 12:21
Documento
-
07/08/2024 19:19
Conclusão
-
31/07/2024 20:20
Expedição de documento
-
18/07/2024 13:00
Provimento em Parte
-
10/07/2024 00:05
Publicação
-
09/07/2024 15:48
Inclusão em pauta
-
30/04/2024 08:50
Pedido de inclusão
-
21/03/2024 13:00
Provimento em Parte
-
06/03/2024 00:05
Publicação
-
05/03/2024 17:32
Inclusão em pauta
-
31/01/2024 12:09
Conclusão
-
31/01/2024 11:49
Documento
-
30/01/2024 23:58
Remessa
-
21/11/2023 12:33
Conclusão
-
05/10/2023 11:56
Confirmada
-
04/10/2023 00:06
Publicação
-
03/10/2023 23:04
Mero expediente
-
02/10/2023 11:10
Conclusão
-
02/10/2023 11:00
Distribuição
-
29/09/2023 18:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806892-38.2024.8.19.0003
Maria das Merces Arantes
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 17:16
Processo nº 0802744-76.2024.8.19.0037
Adalso Ferreira da Rocha
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Giselle da Conceicao Galdino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 14:10
Processo nº 0804159-84.2022.8.19.0063
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Roberio Bento Oliveira dos Santos
Advogado: 2 Promotoria de Justica Criminal de Tres...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 00:22
Processo nº 0949711-04.2024.8.19.0001
Vanessa Gregorio de Araujo
Seguros Sura S.A.
Advogado: Carlos Augusto Duarte Chica
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 22:48
Processo nº 0806046-87.2023.8.19.0251
Flavia Waleska Prado de Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabriela Benevides Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 12:46