TJRJ - 5012476-95.2024.8.19.0500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:14
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5012476-95.2024.8.19.0500 Assunto: Falta Grave / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5012476-95.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00622997 AGTE: LEANDRO DA ROSA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO.
FALTA GRAVE.
VISITA INDEVIDA DE VISITANTE DO AGRAVANTEA OUTRO INTERNO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO DESPROVIDOI.
Caso em exameAgravo interposto contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave (art. 50, I, da Lei De Execuções Penais - Lei 7210 de 11/07/1984), cometida por apenado que consentiu com visita indevida de pessoa cadastrada como sua visitante a outro interno.
Determinada a interrupção do prazo para progressão de regime - Súmula 534 do STJ e art. 118, I, da Lei De Execuções Penais - Lei 7210 de 11/07/1984.II.
Questão em discussãoLegalidade da decisão que reconheceu a falta grave e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, diante da alegação de ausência de responsabilidade do apenado por ato de terceiro.III.
Razões de decidirA falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa.
O apenado admitiu ter autorizado a visita indevida.
A decisão observou os requisitos legais e constitucionais, sendo proporcional e amparada na jurisprudência do STJ.
Inexistência de vícios ou nulidades no procedimento.IV.
Dispositivo e teseRecurso desprovido.
Mantida a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime.
Tese firmada: a autorização de visita indevida por apenado configura falta grave, sendo legítima a interrupção do prazo para progressão, desde que apurada em procedimento regular.Legislação e jurisprudência relevante citadaLei nº 7.210/84 (LEP), arts. 50, I; 118, I; 112, §6º; Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no AREsp 2.298.821/GO, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/08/2023; STJ, Súmula 533 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
27/08/2025 15:50
Documento
-
26/08/2025 14:18
Conclusão
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26/08/2025 13:01
Não-Provimento
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15/08/2025 11:19
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 046.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5012476-95.2024.8.19.0500 Assunto: Falta Grave / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5012476-95.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00622997 AGTE: LEANDRO DA ROSA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
12/08/2025 19:24
Inclusão em pauta
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11/08/2025 14:42
Mero expediente
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04/08/2025 16:26
Conclusão
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29/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 16:53
Confirmada
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28/07/2025 16:31
Mero expediente
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25/07/2025 12:04
Conclusão
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25/07/2025 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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