TJRJ - 0965289-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965289-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SOARES DIAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se.
A autora sustenta que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em virtude de dívida que desconhece.
Pleiteia, em antecipação de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito e abstenção de nova inclusão.
Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, analisando a documentação acostada pela autora, não vislumbro presentes os requisitos legais para concessão da medida nos moldes postulados, especialmente o perigo de dano irreparável.
Isto porque, conforme se verifica da consulta aos órgãos de restrição ao crédito juntada pela própria autora em sua petição inicial (id 161546532), a mesma possui outra negativação oriunda de débito que não compõe a presente lide, efetivada por outra empresa.
Na hipótese, entendo necessária dilação probatória a fim de analisar se os débitos e as inscrições impugnadas são, de fato, irregulares.
Assim, ausentes os pressupostos autorizadores à concessão da tutela nos moldes pretendidos, o indeferimento é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, diante do desinteresse da parte autora.
Cite-se a ré, de forma eletrônica ou, não havendo, por AR, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
07/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA SOARES DIAS - CPF: *02.***.*80-30 (AUTOR).
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09/07/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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