TJRJ - 0808688-06.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de IVETE SOARES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA SIMAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VILAS BOAS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VILAS BOAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de IVETE SOARES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808688-06.2024.8.19.0087 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JADYRCEA SOARES DOS SANTOS RÉU: JAYRO LUIZ ALELUIA VILAS BOAS, BRUNO VILLA EBOLI, ROSANGELA FERREIRA MARTINS JADYRCEA SOARES DOS SANTOS propôs ação de despejo em face de JAIRO LUIZ ALELUIA VILAS BOAS, BRUNO VILLA EBOLI e ROSANGELA CRUZ FERREIRA, fundamentando seu pedido no descumprimento das obrigações contratuais pelo locatário.
Narra a parte autora que locou à ré o imóvel sito à Estrada Raul Veiga, 446, Lojas 1 e 2, Raul Veiga, nesta Comarca pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os primeiros 12 (doze) meses, com reajuste anual, cuja relação contratual teve início em 02 de abril de 2018 pelo prazo de 03 (três) anos.
Diz que os réus/locatários deixaram de adimplir suas obrigações contratuais e encontram-se inadimplentes referentes aos meses de janeiro/24 e seguintes até a data de instauração da ação.
Reclama que os réus se recusam a pagar o débito pendente e, após notificados extrajudicialmente, se negam a entregar as chaves do imóvel.
Requer a gratuidade de justiça; seja deferida a desocupação liminar do imóvel, objeto da lide; sejam os réus condenados ao pagamento do correspondente a 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente; a procedência dos pedidos para decretar a rescisão locatícia com o consequente despejo dos réus, além da condenação dos réus nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 123976658 veio acompanhada dos documentos ie’s 123976672/123976695.
Recolhimento das custas processuais ie 157631937.
Decisão ie 158954284 indeferindo o pedido de tutela antecipada, bem como o pedido de despejo liminar.
Contestação ie 170896922, alegando que devido a pandemia de COVID-19 vem enfrentando dificuldades financeiras e instabilidade nas atividades da empresa.
Ainda, alega que as contas de luz e água são regulamente quitadas, não havendo que se falar em dívidas com empresas concessionárias de serviços públicos.
Propõem acordo.
Réplica ie 174394455 negando o acordo e oferecendo contraproposta, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de despejo com fundamentos no art. 9º, inciso III e art. 62 da Lei nº 8.245/ 1991.
O artigo 9º, inciso III, dispõe expressamente que a locação poderá ser desfeita em caso de falta de pagamento do aluguel e demais encargos da locação.
Ademais, o artigo 62, inciso I da mesma lei estabelece um rito especial para ações de despejo por falta de pagamento, inclusive possibilitando a concessão de liminar para desocupação do imóvel.
Assim, a mora dos locatários enseja a resolução do contrato e a retomada do imóvel pelo locador, como forma de preservar seu direito de propriedade e uso econômico do bem.
No que tange ao Código Civil, o artigo 394 estabelece que se considera em mora o devedor que não cumpre a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados.
Ainda, o artigo 475 permite a resolução do contrato quando uma das partes não cumpre a obrigação assumida.
A inadimplência dos locatários configura violação contratual suficiente para justificar a extinção do vínculo locatício, possibilitando a locadora reaver a posse do imóvel.
No que concerne a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, a lei é bastante clara ao dispor que o réu, ao reconhecer a existência do débito, deveria efetuar o depósito da quantia que entendesse devida, a partir de sua intimação.
Não houve a impugnação dos valores cobrados, reconhecendo a existência da dívida, bem como a pretensão de quitá-la, apresentando propostas de acordo.
Estas, porém, restam extremamente desproporcionais ao valor cabível e onerosas a proprietária do imóvel objeto da lide.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para determinar a rescisão contratual e decretar o despejo em 15 dias.
Expeça-se o competente mandado.
Deixo de fixar a caução para efeitos de execução provisória, face a desnecessidade da mesma.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida da data da distribuição da ação até a data do efetivo pagamento.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA SIMAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de IVETE SOARES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VILAS BOAS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:20
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA VILAS BOAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA SIMAO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA SIMAO em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA SIMAO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0808688-06.2024.8.19.0087 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JADYRCEA SOARES DOS SANTOS RÉU: JAYRO LUIZ ALELUIA VILAS BOAS, BRUNO VILLA EBOLI, ROSANGELA FERREIRA MARTINS Certifico que as custas estão incompletas em relação a: ( x ) Taxa Judiciária conta 2101-4 no valor de R$622,23 Ao autor para que recolha custas faltantes.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
THAISSA DA SILVEIRA MENEZES -
21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA SIMAO em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA SIMAO em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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