TJRJ - 0800253-16.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
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12/09/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
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20/08/2025 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
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20/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800253-16.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MACHADO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a parte autora que foi contratada por meio de RPA em 2018 para exercer a função de AGENTE DE ENDEMIAS, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Que trabalhava por 40 horas semanais e foi dispensada em 2024 sem receber as verbas rescisórias.
Acrescenta que exercia uma atividade de risco à saúde pública , e jamais recebeu o adicional de insalubridade.
E, que também não recebia férias , 1/3 constitucional e décimo terceiro salário.
Requer a inicial, a condenação do Município Réu ao pagamento de R$ 7.552,33 ( sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos ), referentes ao décimo terceiro salário dos anos de 2020; 2021; 2022; 2023 e 2024 ; bem como o valor de R$ 8.881,12 ( oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos ) referentes a férias e o acréscimo de 1/3; a condenação em R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) em danos morais.
O Município Réu apresentou contestação, argumentando preliminarmente a ausência de interesse, uma vez que não há pedido administrativo prévio junto ao Município; a inépcia da inicial, eis que esta não aponta a atividade desempenhada pela parte autora, condições do labor, existência de jornadas fixas ou determinação hierárquica.
Acrescenta que a parte autora não comprovou a subordinação ou integração da Autora à estrutura organizacional do Município.
Que o contrato era por meio de RPA, e portanto não são devidas verbas contratuais e rescisórias.
Que não há fundamentação legal para a indenização por danos morais, e, ausência de comprovação de condições insalubres.
A ocorrência da prescrição a fatos anteriores a 30 de março de 2020.
Réplica em id 208334152.
As partes requereram a produção de prova oral.
Relatados.
Decido A preliminar de ausência de interesse, não merece prosperar, eis que não é necessário o pedido administrativo para ingressar em juízo, mesmo porque é notório o entendimento da Administração Municipal em negar tal direito aos funcionários.
Quanto a ausência de provas alegada na peça defensiva também não merece prevalecer, eis que além dos documentos acostados com a inicial, ainda há a prova oral a ser produzida.
O ponto controvertido da questão é se a parte autora efetivamente prestou serviços ao Município Réu e de que forma foi o mesmo prestado.
Defiro a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva das testemunhas.
Designo AIJ para o dia 10 de setembro de 2025 às 16:30.
Intime-se DUAS BARRAS, 5 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA MACHADO DA SILVA - CPF: *44.***.*54-37 (AUTOR).
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31/03/2025 20:16
Conclusos para decisão
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30/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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