TJRJ - 0839584-67.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839584-67.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada porPAULO DE OLIVEIRAcontra aJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA.
O autor relata que sempre trabalhou como vigilante, desde 1976, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada à inicial.
Narra que começou a receber telefonemas de Oficiais de Justiça para que fosse agendada uma data para citação, penhora e avaliação do único imóvel onde reside com sua família, em razão de processos em tramitação na Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, nos quais consta como reclamado, totalizando o valor de R$ 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil reais).
Assevera que, no dia 26/05/2014, compareceu à Delegacia de Polícia da Comarca de Ribeirão Pires e registrou o Boletim de Ocorrência nº 2561/2014, denunciando a fraude perpetrada contra si por terceiros, aduzindo ter recebido "intimações oriundas da Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, relativas aos processos números 0000854720145020411, 00012670520135020411, 0003096201405020411, 0001175220145020411 e 000119020145020411, que naquela época totalizando mais de R$300.000,00(trezentos mil reais) vindo o autor então a saber que no ano de 1993 teria sido aberta em seu nome, de forma indevida e fraudulenta, uma empresa denominada MACO S.A.
MAQUINAS DE MALHARIA, com endereço na Avenida duque de Caxias, 609 - sl 02 - na Cidade de São Paulo, a qual posteriormente teria se mudado para o Rio de Janeiro, sendo esclarecido pelo autor que nunca abriu referida firma, sendo que em consulta a FICHA CADASTRAL da referida empresa, verificou que a mesma apresentava como sócios: Cesar da Silva Egídio, RG 233781833, o qual reside na Rua Mauro, 312 - São Paulo - SP, e que constava como sócio administrativo, Paulo de Oliveira, Documento:000000000001, endereço não informado, na situação de Diretor Presidente; Adilson Jose Rosa, RG 196716792-SP, residente na Rua Montevidéu, n. 75 - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 21020-290, na situação de Diretor Presidente; e Leonardo Jacinto da Silva, RG/REN 5671404x - SP, residente na Estrada dos Bandeirantes, n. 1793/, Bl. 06, Ap. 107, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22780-084, na situação de Diretor Administrativo".
O demandante informou, ainda, que, por volta do ano de 1992, teve seus documentos roubados no Município de Santo André, ocasião em que realizou Registro de Ocorrência.
Afirma que jamais participou de nenhuma sociedade, tampouco foi empresário, pois sempre trabalhou como empregado, exercendo a função de vigilante.
Sustenta que, conforme se evidencia da capa da alteração contratual datado de 04/02/1993, as assinaturas divergem daquelas constantes dos documentos pessoais do requerente.
Argumenta que a JUCERJA atuou de forma negligente, uma vez que, à época, não exigiu sequer as autenticações das assinaturas, que, até o ano de 2008, eram obrigatórias em todos os documentos oficiais.
Diante das alegações formuladas na inicial, o autor pugna pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão e o cancelamento do ato de alteração contratual impugnado.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão de ID 31358855, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Decretação da revelia da demandada em ID 36613874.
Contestação da requerida em ID 37066400, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade MACO S/A MÁQUINAS DE MALHARIA.
A título de prejudicial de mérito, invoca a prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito propriamente dito, defende a inexistência de responsabilidade da JUCERJA ante a falta de comprovação do nexo de causalidade, bem como pela ausência de ato omissivo e de falha na prestação do serviço.
Ato ordinatório em ID 37085686, certificando a tempestividade da contestação.
Na decisão de ID 37118907, o Juízo, então, revogou a anterior decretação da revelia da requerida.
Réplica do autor em ID 43954768.
Manifestação da ré em ID 47576465, informando que não tem outras provas a produzir.
Manifestação do demandante em ID 61444248, pleiteando a produção de prova pericial grafotécnica.
Decisão saneadora do feito em ID 74368293, na qual foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
Quesitos da demandada em ID 76537601.
Quesitos do requerente em ID 77150542.
Manifestação da requerida em ID 77252350, reiterando a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade MACO S/A MÁQUINAS DE MALHARIA.
Na decisão de ID 81746837, o Juízo ratificou a rejeição da aludida preliminar.
Homologação dos honorários periciais na decisão de ID 91655407.
No despacho de ID 95758159, o Juízo determinou a intimação da JUCERJA para apresentação da via original da alteração do contrato social discutido na lide (CNPJ nº 31.***.***/0001-88), sob pena de busca e apreensão.
Laudo pericial grafotécnico no ID 133520389.
Manifestação da requerida em ID 147580456, salientando que, diante da conclusão do laudo pericial pela falsidade da assinatura atribuída ao autor, não se opõe ao julgamento de procedência do pedido para cancelamento dos registros e anulação dos atos impugnados.
No entanto, pugna pelo desacolhimento do pleito compensatório por danos morais, em virtude da ausência de demonstração do nexo de causalidade.
Parecer de mérito do Ministério Público no ID 156051967, opinando pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ratifico a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, na medida em que, conforme explicitado na decisão saneadora de ID 74368293, embora o Registro de Ocorrência tenha sido efetuado no ano de 2014 (ID's 27837287 e 27837291), as constrições patrimoniais contra as quais o autor se insurgiu foram levadas a efeito no ano de 2021, consoante se infere do Mandado de Penhora e Avaliação de Imóvel expedido no bojo da Carta Precatória Cível nº 1000662-61.2021.5.02.0411, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires (ID 27838856).
Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (AgInt no REsp 1424737/SC, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 26/09/2017, DJe 28/11/2017).
Desse modo, considerando que o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 somente começa a fluir a partir da data em que a vítima da fraude toma ciência acerca da existência desta e de suas consequências lesivas - de que é exemplo a constrição patrimonial supracitada, ocorrida no ano de 2021 -, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória na hipótese vertente.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao exame do mérito propriamente dito das pretensões deduzidas na inicial.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de fraude no ato de alteração contratual impugnado; b) a configuração da responsabilidade civil da demandada em decorrência do referido ato; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Em primeiro lugar, insta esclarecer que a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA possui natureza de autarquia, sendo dotada de personalidade jurídica de direito público e integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do seu Regimento Interno (Decreto Estadual nº 48.123/2022).
Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da parte ré deve ser examinada à luz do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal de 1988, que consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qualas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem, de forma objetiva, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira leciona que a configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe a conjugação de três elementos: a) o fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público); b) o dano; e c) o nexo causal (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 10ª edição.
Grupo GEN, 2022. p. 851).
Dessa maneira, para a configuração do dever estatal de indenizar, é suficiente a demonstração da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquela, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa.
Outrossim, pela teoria dafaute du service(culpa do serviço ou culpa anônima ou falta do serviço), é possível a caracterização da responsabilidade civil do Estado caso reste evidenciado que o serviço público não funcionou de maneira adequada, mediante demonstração de uma das seguintes situações: a) o serviço não funcionou; b) o serviço funcionou mal; ou c) o serviço funcionou com atraso (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 10ª edição.
Grupo GEN, 2022. p. 847).
Cabe ressaltar, ademais, que a Junta Comercial tem por finalidade dar publicidade, garantia, autenticidade, segurança e eficácia aos atos constitutivos de sociedades empresárias que são submetidas a registro.
Extrai-se da sua finalidade institucional, destarte, o dever de cautela na prestação do serviço público, notadamente à luz dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1998.
Nessa esteira, a Junta Comercial possui o dever legal de verificar a autenticidade e a legitimidade dos documentos e assinaturas apresentados para registro, conforme se infere da redação do artigo 1.153 do Código Civil e dos artigos 1º, I, 32, III, 37, V, 39 e 40 da Lei nº 8.934/1994.
O artigo 1.153 do Código Civil, ao tratar do Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, é claro ao determinar à autoridade competente que, antes da efetivação do registro, verifique a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalize a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
No mesmo diapasão, a Lei nº 8.934/1994 estabelece que o Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins terá como objetivo dar autenticidade aos atos jurídicos submetidos a registro, tendo-lhe dedicado, inclusive, diversos dispositivos específicos à atividade de autenticação.
Confira-se: "Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; Art. 32.
O registro compreende: [...] III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Art. 37.
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único.
Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
Art. 39.
As juntas comerciais autenticarão: I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; II - as cópias dos documentos assentados.
Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. (sec) 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. (sec) 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. (sec) 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes".
Assim, diante das normas específicas acima transcritas, é evidente que incumbe à autoridade competente, no caso, a JUCERJA, conferir a legitimidade do ato levado a registro, bem como verificar a autenticidade dos documentos que lhe forem apresentados para esse fim.
Na hipótese sob exame, entretanto, restou cabalmente demonstrado que a autarquia ré falhou no exercício do seumister.
Isso porque o Laudo Pericial Grafotécnico produzido no ID 133520389 atestou, de forma cristalina, a ocorrência da fraude alegada na inicial, exarando a seguinte conclusão: "Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Paulo de Oliveira".
Não por outro motivo, a própria requerida, na manifestação de ID 147580456, asseverou que, em virtude da conclusão do laudo pericial pela falsidade da assinatura atribuída ao autor, não se opõe ao julgamento de procedência do pedido para cancelamento dos registros e anulação dos atos impugnados.
Logo, reputo plenamente caracterizada a responsabilidade civil da JUCERJA no caso vertente, ante a violação do seu dever legal de cautela na verificação da autenticidade dos documentos levados a registro, o que configura omissão específica na prestação do serviço público, a ensejar o dever de indenizar os danos causados pelo ato ilícito.
Nesse cenário, tendo em vista a comprovada falsidade das assinaturas imputadas ao demandante, impõe-se a declaração de nulidade dos atos registrados na JUCERJA pela pessoa jurídica MACO S/A MÁQUINAS DE MALHARIA nos quais consta o nome do autor (ID's 27838216, 27838225 e 27838228).
O pedido de compensação por danos morais também merece acolhimento, porquanto os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da demandada acarretaram inequívoca violação aos direitos da personalidade do requerente.
Ora, além de ter a sua assinatura falsificada, o autor se tornou réu de diversos processos judiciais, passou a responder por dívida de valor exorbitante, e chegou a ter contra si expedido um Mandado de Penhora e Avaliação de Imóvel, no montante de R$ 817.013,20, que visava à constrição do único imóvel onde reside com sua família (ID 27838856).
Assim, o dano extrapatrimonial decorre da própria ofensa e da gravidade do ato ilícito cometido, sendo inegáveis a angústia, o abalo psíquico e o desgaste emocional oriundos da situação narrada na inicial, que em muito extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA JUCERJA.
FRAUDE EM REGISTRO EMPRESARIAL.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e pelo administrado, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.
A sentença declarou a inexistência de vínculo entre o autor e quatro empresas, em virtude de fraude em alterações contratuais registradas pela JUCERJA, condenou a ré a restituir R$141,00 (danos materiais); e a pagar R$10.000,00 a título de danos morais. 3.
A JUCERJA sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, vindicou a redução do quantum indenizatório. 4.
O autor, em recurso adesivo, busca a majoração da verba indenizatória para R$25.000,00.
II.
Questão em discussão 5.
As questões em discussão consistem em: (i) a legitimidade passiva da JUCERJA; (ii) a existência de responsabilidade civil da JUCERJA por registro de documentos com assinaturas falsas; (iii) a configuração e o quantum dos danos morais.
III.
Razões de decidir 6.
Legitimidade Passiva da JUCERJA: A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, eis que fundada na tese de que a autarquia não teria atribuição legal de verificar ou reconhecer a autenticidade de documentos ou da assinatura aposta nos instrumentos que lhe são apresentados para arquivamento. 7.
Responsabilidade da JUCERJA:A JUCERJA tem o dever legal de verificar a autenticidade e a legitimidade dos documentos e assinaturas apresentados para registro, conforme o art. 1.153 do Código Civil e os arts. 1º, I, 32, III, 37 e 39 da Lei n. 8.934/1994. 8.
Fraude Comprovada: O laudo de exame grafotécnico (Index 137248049) concluiu que as assinaturas do autor nos registros empresariais são falsas, evidenciando a falha da JUCERJA em seu dever de cautela.
A JUCERJA não se desincumbiu do ônus de provar que a falsificação seria grosseira e, portanto, não detectável, conforme o art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar quebra do nexo de causalidade. 9.
Dano Moral: A inclusão fraudulenta do nome do autor em quadros societários, que resultou na privação do seguro-desemprego e em desgaste emocional, configura dano moral indenizável. 10.
Quantum Indenizatório: O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais é proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual e o método bifásico do STJ.
Não há elementos que justifiquem a majoração ou redução da verba.
IV.
Dispositivo 11.
Recursos conhecidos e desprovidos. 12.
Mantida a sentença em sua integralidade. 13.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, em vista da sucumbência recursal da Jucerja.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec)6º; Código Civil, art. 1.153; Lei n. 8.934/1994, arts. 1º, I, 32, III, 37, 39; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1999918 RS; TJRJ, Súmula n. 343; TJRJ, Apelações 0077560-83.2018.8.19.0001, 0011136-07.2019.8.19.0007, 0155995-66.2021.8.19.0001, 0263737-29.2016.8.19.0001, 0001637-22.2010.8.19.0069." (0814897-61.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 26/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)). "ACÓRDÃO Apelação cível.
Responsabilidade civil objetiva.
Réu autarquia estadual-JUCERJA.
Inclusão fraudulenta em contrato social de sociedade empresária.
Laudo pericial conclusivo sobre a falsidade da assinatura.
Fraude incontroversa.
Procedência do pedido.
Insurgência da junta comercial.
Ato a ensejar indenização.
Dano moral configurado.
Valor compatível com a gravidade do dano e precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença. 1.
Pleito de declaração de nulidade de ato de registro de sociedade, eis que o nome da autora foi inserido de forma fraudulenta no contrato social, e indenização por dano moral. 2.
Laudo pericial constata a fraude no contrato social, pois a assinatura aposta não era compatível com à da autora, o selo utilizado pertence a outra pessoa e foi criado por meio de montagem. 3.
Sentença de procedência.
Apelação da JUCERJA alegando ilegitimidade passiva e que não tem a incumbência de verificar a veracidade das informações levadas a registro.4.
Artigos 1º, 37 e 40 da Lei 8.934/1994 e artigo 1.153 do Código Civil.
Incumbe à autoridade competente conferir legitimidade do ato levado a registro e verificar autenticidade dos documentos apresentados. 5.
Dano moral caracterizado.
Telefonema de cobrança de dívida, referente à inclusão de seu nome no contrato social da sociedade empresária de forma fraudulenta na JUCERJA.
Situação que extrapola mero aborrecimento. 6.
Verba extrapatrimonial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) condizente com o dano causado.
Precedentes. 7.
Desprovimento do Recurso." (0263737-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 29/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL.
JUCERJA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À APELANTE NO ATO IMPUGNADO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
FRAUDE.
FATO INCONTROVERSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À OCORRENCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO.
Desídia dos prepostos do apelante em cumprir o dever legal de conferência dos documentos.Previsão no art. 1.153 do Código Civil de que incumbe a autoridade competente, no caso, a JUCERJA, conferir a legitimidade do ato levado a registro, bem como verificar a autenticidade dos documentos apresentados junto ao requerimento.
Situação vivenciada pelo apelado que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e importa em abalos de natureza extrapatrimonial que reclamam compensação condizente.
Dano moral que se caracteriza pela própria ofensa e pela gravidade do ilícito cometido.
De acordo com os parâmetros acima relacionados, as particularidades do caso e todo infortúnio suportado pelo apelado, fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra condizente com os princípios supramencionados além de estar dentro da média arbitrada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus de sucumbência com a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas, nos termos do artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99 do Rio de Janeiro.
Sem taxa judiciária, haja vista o Enunciado de Súmula 76 do TJRJ.
Autarquia Estadual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (0155995-66.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 13/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)).
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial, sem propiciar, contudo, enriquecimento sem causa aos demandantes.
Adicionalmente, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela requerida.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos atos registrados na JUCERJA pela pessoa jurídica MACO S/A MÁQUINAS DE MALHARIA em que consta o nome do autor (ID's 27838216, 27838225 e 27838228); b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data da presente sentença, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O índice aplicável à correção monetária é o IPCA-E, com base nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema nº 905).
Aos juros de mora, por sua vez, devem ser aplicados os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Todavia, a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas o índice da taxa SELIC, porquanto, na referida data, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Portanto, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, ao passo que, no período posterior à aludida data, aplica-se unicamente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que assevera não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial, CONDENO a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude da isenção legal concedida pelo artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Sem taxa judiciária, haja vista o teor da Súmula nº 76 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, (sec) 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:45
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE JORCELINO LOPES FLORES em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 05/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:55
Juntada de carta
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:05
Decisão ou Despacho de Homologação
-
07/12/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 28/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:30
Outras Decisões
-
22/11/2022 11:25
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 12:55
Decretada a revelia
-
16/11/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN DE MELO em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*79-56 (AUTOR).
-
28/09/2022 18:07
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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