TJRJ - 0808870-98.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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22/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
22/09/2025 16:02
Juntada de petição
-
15/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808870-98.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DIEGO CUNHA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no (sec)2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: "AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada." Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO CUNHA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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03/06/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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03/06/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 13:41
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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