TJRJ - 0808467-96.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 14:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO 
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                                            16/09/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:28 Expedição de Informações. 
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                                            20/08/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:21 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0808467-96.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/07/2025 18:04:57 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Liminar, Análise de Crédito] AUTOR: ROSANGELA VALENTE MOTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA VALENTE MOTA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 1 - Id. 213753652 - Processo regularizado. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
 
 O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
 
 No caso em comento, faz-se necessária a espera do julgamento de mérito, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito dos fatos.
 
 Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
 
 Intimem-se. 3 - Id. 214105198 - Ao Autor para apresentação de réplica no prazo de 10 (dez) dias.
 
 MESQUITA, 13 de agosto de 2025.
 
 ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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                                            13/08/2025 20:32 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 20:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/08/2025 17:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 17:16 Expedição de Informações. 
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                                            04/08/2025 10:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 01:12 Publicado Despacho em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 18:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/07/2025 18:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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