TJRJ - 0069372-60.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:47
Confirmada
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 14:43
Documento
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16/09/2025 15:37
Conclusão
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16/09/2025 13:00
Habeas corpus
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05/09/2025 08:59
Inclusão em pauta
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04/09/2025 21:54
Pauta
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02/09/2025 12:18
Conclusão
-
27/08/2025 11:15
Confirmada
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0069372-60.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0801021-67.2025.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00755943 IMPTE: JENIFFER MORAES ALVES OAB/RJ-255261 PACIENTE: FELIPE BARBOSA MARTINS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIRAI Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0069372-60.2025.8.19.0000 Impetrante: Jeniffer Moraes Alves Paciente: Felipe Barbosa Martins Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Pirai Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Barbosa Martins, denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 180 §§ 1º e 2º e art. 311, §2º inciso III, ambos do na forma do art. 70, todos do CP.
A prisão em flagrante foi convertida em audiência de custódia em 02.08.2025; conforme ata id.213945713.
Decisão sob ataque que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do Paciente (pasta 000001, anexo1).
Como razões para o presente writ, a Defesa Técnica sustenta, em suma, ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão cautelar, além de condições pessoais favoráveis do Paciente e ser pai e provedor de dois menores.
Conclusos, decido: A liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica, sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência.
Exige-se, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade.
Por cautela, destaca-se trechos do decisum que decretou a prisão preventiva, e que esclarecem a dinâmica dos fatos (id. 213945713): "(...) Cuida-se de auto de prisão em flagrante, encaminhado pela 94ª DP, em razão da prática do delito previsto nos artigos 180 e o 311, Parágrafo 2º, III, ambos do CP.
Concluída a análise dos autos e após a manifestação do(a) custodiado(a), sua Defesa e do(a) d. representante do Ministério Público, concluo que: Com efeito, a realização da audiência de custódia tem por objetivo verificar junto ao custodiado as circunstâncias da sua prisão, a fim de verificar a legalidade do ato prisional e a presença de indícios de eventual agressão, já que, nos termos da Resolução nº 213/15 do CNJ, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de violência policial e tortura, no momento da prisão.
Não houve relato da prática de violência, por parte dos agentes públicos que efetuaram a prisão.
Em sequência, analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as regras legais, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a prisão.
Constata-se dos autos que os policiais " estavam transitando pela BR-116 sentido São Paulo quando a equipe decidiu abordar o veículo JEEP COMMANDER Preto ostentando a placa OBZ4I17 na Serra das Araras; QUE no momento da abordagem o condutor do veículo era o nacional FELIPE BARBOSA MARTINS; QUE num primeiro momento Felipe afirmou que visitaria o filho em Cuiabá, mas que no continuar da conversa não soube explicar detalhes de para onde estava indo; QUE depois que a equipe consultou o veículo, descobriu que o veículo era clonado através de adulteração nos elementos de identificação do veículo (chassi) e que na verdade se tratava do veículo PLACA SSD5E70 que havia sido roubado no dia 26 de julho de 2025 e registrado no RO 017-05514/2025; QUE após a descoberta da equipe da PRF, Felipe confessou que havia pego o carro na Maré-RJ e que estava levando o carro para Cuiabá e que para fazer o serviço de entrega receberia a quantia em dinheiro de R$3000,00; QUE diante disso a equipe conduziu Felipe à esta UPJ para apreciação dos fatos pela Autoridade Policial. " Registre-se que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.
Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in mora) - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Exige também a norma legal que o perigo da demora esteja concretamente demonstrado na ocorrência de novos fatos ou na sua contemporaneidade com o momento da adoção da medida cautelar, conforme se extrai do art. 312, § 2º do CPP.
No caso em apreço, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em face da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, bem como pelo documento referente ao RO pelo delito previsto no art. 157 do CP, registrado no RO 017-05514/2025 (ID 213533215) e documento de id 213533214.
Destaco que o crime antecedente se consumou há poucos dias e o veículo já estava sendo transportado para outro estado da federação, o que indica possível envolvimento do custodiado com associação criminosa especializada no delito patrimonial.
Portanto, a periculosidade do custodiado, evidenciada na gravidade em concreto do delito, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.
Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, como já ressaltado.
Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente(...)" Destaca-se ainda trecho da decisão atacada (pasta 00001 anexo 1): "[...] O acusado foi preso em flagrante aos 31.07.2025, pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo.
Em audiência de custódia realizada aos 02.08.2025 (id. 213945713), a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, considerando, principalmente, a necessidade de garantia da ordem pública.
Verifico que permanecem inalteradas as razões que ensejaram a constrição preventiva, não tendo a defesa logrado em provar qualquer alteração fática e/ou jurídica em seu pleito liberatório, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, porquanto necessária a constrição cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal, restando evidente que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no presente caso, notadamente considerando que o crime de roubo do veículo objeto do flagrante ocorreu pouco tempo antes da prisão do acusado, e há relatos de contradições deste ao ser questionado acerca do destino de sua viagem, o que representa forte indício de envolvimento do requerente na estrutura criminosa possivelmente envolvida nos delitos.
Ressalto que o argumento da defesa referente à ausência de dolo se confunde com o mérito, devendo ser analisado após a instrução criminal.
Não obstante, é certo que os indícios de autoria e materialidade são suficientemente fortes para ensejarem a constrição cautelar, sendo certo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no presente caso, conforme decidido em audiência de custódia [...]Diante do exposto, indefiro o pleito liberatório e mantenho o decreto prisional cautelar, por seus próprios fundamentos[...]".
Em análise perfunctória, típica da decisão de pedido liminar em habeas corpus, entende-se que a decisão atacada está regularmente fundamentada de molde a justificar a custódia como efetuada e a não substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Com efeito, tem-se que a concessão de liminar em habeas corpus, como dito, é medida excepcional, a ser concedida quando o ato de constrangimento ilegal seja manifesto, ou seja, diante de flagrante teratologia da decisão proferida, a caracterizar irrazoabilidade e abuso de poder.
E como não se divisa, no presente estágio, qualquer dessas hipóteses, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Considerando a transcrição das r. decisões hostilizadas, não se vislumbra necessidade de serem prestadas informações por parte da d. autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª CCrim.
HC nº. 0069372-60.2025.8.19.0000- VD - fl. 2 / 2 = -
23/08/2025 22:31
Decisão
-
22/08/2025 13:04
Conclusão
-
22/08/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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