TJRJ - 0811863-51.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0811863-51.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIDE BERNARDINO DA SILVA CANDIDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE", ajuizada porLUCICLEIDE BERNNARDINO DA SLVA CARDOSOemface UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Narrou-se na petição inicial que "Ocorre que a autora necessita realizar um procedimento cirúrgico com urgência, sendo a cirurgia de HISTERECTOMIA SUBTOTAL (retirada parcial do útero e colo do útero) em razão de câncer em estágio avançado.
A autora vem desde 03/2024 buscando administrativamente a marcação do procedimento cirúrgico de urgência sem solução administrativa com diversas tentativas de atendimento.
A autora possui a carteira do plano de saúde do réu: 0972.0101160000959.
Necessitando realizar o procedimento cirúrgico e quando solicita ao réu para que agende a sua internação, só recebe negativas (PEDIDO 282543810).
A autora sente dores fortes e necessita da cirurgia para impedir o progresso da doença. ... válido ressaltar que a autora já fez diversas reclamações junto ao Réu e a ANS, todavia mesmo diante disso o réu permanece inerte as tentativas da autora [...] Ocorre que mesmo diante de todas as tentativas o réu não agenda o procedimento cirúrgico da autora e não fornece nenhuma justificativa para tal.
Com isso a autora vem se socorrer ao judiciário para ter o seu direito garantido por lei".
Postulou-se, por isso, a compensação pelos danos morais sofridos e que o réu proceda ao agendamento do procedimento cirúrgico que a parte autora necessita.
Deferida a gratuidade e concedida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 136154480.
Em contestação (ID. 140600726), alegou a parte ré a não comprovação da urgência para a cirurgia da autora, sustentando ausência de defeito na prestação de serviços.
Aduziu, ainda, a inexistência do dever de indenizar pela inocorrência de danos morais.
Réplica no ID. 150194862.
Na decisão de ID. 159296447 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 161362066 e 161948836 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas.
Decisão saneadora no ID. 168870306. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares que impeçam a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
No mérito, o pedido autoral deve ser acolhido, por ser certo que a parte ré não apresentou qualquer justificativa para a ausência de resposta ao requerimento administrativo do procedimento cirúrgico solicitado pela autora.
Nesse sentido, é certo que a parte autora pode exigir o cumprimento da obrigação de tratamento médico-hospitalar, pois restou demonstrado que estava adimplente com suas obrigações contratuais com a ré e que o tratamento era necessário.
A parte autora comprovou por atestado médico a existência da moléstia descrita na petição inicial e a necessidade de obter tratamento médico adequado para que o tratamento obtenha resultados de avanço positivo em seu quadro de saúde.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
DANO MORAL .
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO . 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2.
A Segunda Seção desta Corte superior, no julgamento do EREsp n . 1.886.929/SP e EREsp n. 1 .889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. 3.
Os critérios autorizadores da mitigação, uma vez que o procedimento convencional aumentaria o risco de complicações à vida da paciente/agravada, conforme destacado no relatório do profissional médico mencionado na referida decisão .
Some-se a isso, a eficácia comprovada do referido procedimento, que foi, inclusive, incorporado ao Rol da ANS, RN n. 465/2021, sob a descrição "IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO". 4.
O entendimento jurisprudencial deste STJ é no sentido de que a negativa administrativa injustificada de cobertura para procedimento médico por parte da operadora do plano de saúde, só motiva danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico entre outros prejuízos à saúde do paciente, especialmente nas situações de urgência, como na hipótese dos autos .4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5 .
A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2137983 DF 2022/0158880-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, o pedido da parte autora deve ser acolhido, a fim de que o réu cumpra o dever contratual de providenciar o tratamento necessário à paciente.
Diante de todo o exposto, a lesão aos direitos personalíssimos da parte autora é evidente.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial devido à injustificada negativa e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de continuidade do plano de saúde, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL .
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA DEFERIDA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O autor idoso é beneficiário dos serviços de seguro saúde da seguradora ré .
Não obstante a regularidade de pagamento das mensalidades, a operadora rescindiu unilateralmente o contrato. 2.
Controvérsia que se cinge em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde pela seguradora Amil, se há, no caso em tela, dever de indenizar a título de danos morais e, alternativamente, se a verba extrapatrimonial fixada merece ser reduzida. 3 .
Relação de consumo.
Súmulas 608 do STJ e 469 TJRJ.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva .
Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento . 4.
Violação à integridade psicofísica do autor e à função social de preservação do direito fundamental à saúde. 5.
Indenização em razão dos danos morais suportados pelo autor que se mantém . 6.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00297626820198190203, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 12/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 14/12/2023) DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a tutela inicialmente deferida e julgoPROCEDENTESos pedidos para: 1) Condenar o réu a proceder ao agendamento da cirurgia de que necessita a parte autora, nos termos do laudo médico acostado à exordial, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 2) Condenar o réu ao pagamento de compensação financeira pelo dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data do requerimento administrativo formulado (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FRAGA NARCIZO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:18
Outras Decisões
-
29/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FRAGA NARCIZO em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FRAGA NARCIZO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCICLEIDE BERNARDINO DA SILVA CANDIDO em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FRAGA NARCIZO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:54
Outras Decisões
-
07/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:28
Declarada incompetência
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17/07/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:28
Declarada incompetência
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15/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:06
Outras Decisões
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12/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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