TJRJ - 0807334-23.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/08/2025 10:00.
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0807334-23.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL FRANCA DE SA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Antecipo, parcialmente, os efeitos da tutela de mérito para determinar à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à parte autora, no prazo de 04 (quatro) horas, ou, caso o serviço ainda não tenha sido suspenso, que se abstenha de fazê-lo, referente ao imóvel mencionado na inicial, e no tocante as faturas impugnadas, bem como as que ultrapassarem 50 KWh/mês, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Presente, ainda, o requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a energia elétrica é serviço essencial nos dias de hoje.
Intime-se a ré, VIA OJA, para cumprimento. 3.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 4.
Considerando também, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e ainda, ante o ingresso espontâneo da ré, lhe dou por citada. 5. À parte autora em réplica.
MAGÉ, 7 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
08/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL FRANCA DE SA - CPF: *88.***.*47-91 (AUTOR).
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07/08/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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