TJRJ - 0805044-98.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DESPACHO Processo: 0805044-98.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para fins de comprovação da legitimidade da parte autora à propositura da demanda, cautelar venha aos autos, nos termos do tema 648 do STJ, o seguinte: a) A comprovação de prévio pedido à instituição financeira por meio de seus canais de atendimento regulares da instituição financeira, disponibilizados para atendimento ao consumido não atendido em prazo razoável; b) O pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELARDE EXIBIÇÃODE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSEDE AGIR NA AÇÃO EXIBITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 648 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
DIREITO DE AÇÃO.
Exibiçãode documento.
Conforme tese de recurso especial repetitivo nº. 648 do STJ, três premissas são fundamentais para aferir o interessede agir na propositura do procedimento da tutela cautelarem caráter antecedente para a exibiçãode documentoao qual o autor deseja ter acesso para avaliar a pertinência da revisão das cláusulas nele consignadas: (1) Demonstração da relação jurídica de direito material entre as partes; (2) A comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (3) Pagamento do custo do serviço (tarifa) conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
In casu, a existência de vínculo contratual entre as partes pela tomada de empréstimos financeiros é incontroversa, restando atendido o primeiro requisito do tema repetitivo nº. 648 do STJ.
Todavia, não se verifica o preenchimento dos demais requisitos.
Com efeito, o pedido administrativo foi realizado por notificação extrajudicial enviada por AR ao endereço da matriz do Banco, e assinada pelo advogado da correntista, sem inclusão de procuração com poderes especiais autorizando o acesso aos documentosprotegidos por sigilo bancário.
Outrossim, não há prova sobre pleito em canais de atendimento regulares da instituição financeira, disponibilizados para atendimento ao consumidor.
Nesse diapasão, o requerimento administrativo prévio não foi regular, de modo a permitir o atendimento pela instituição bancária sem violação ao sigilo bancário do correntista.
Outrossim, a instituição bancária ré junta a comunicação virtual para contratação do empréstimo, não impugnado pela parte autora, em que há a informação e concordância do consumidor sobre a disponibilização integral do contrato no aplicativo do Banco.
Logo, igualmente, não foi comprovada a resistência ao pedido de exibiçãodo contrato, disponível no meio virtual próprio.
Nesse sentido, primando pela boa-fé e espírito de cooperação, caberia ao correntista relatar a indisponibilidade do contrato no meio virtual oferecido, para adequado cabimento da ação exibitória.
Ora, se a contratação do empréstimo foi realizada nos canais de atendimento virtual do Banco, não há justificativa para ausência de reclamação ou requerimento de exibiçãoprévia no meio virtual próprio, optando o consumidor por enviar notificação extrajudicial em carta assinada por advogado ao endereço da matriz da instituição.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o interessede agir para ação cautelarde exibiçãode documentosé qualificada, exigindo uma postura ativa do interessado em buscar a apresentação antes do ajuizamento da demanda.
Ademais, não comprovado atendimento do último requisito, pagamento da tarifa cabível, cuja cobrança é autorizada pelo art. 5º, da Resolução nº. 3.919 do Bacen para emissão de cópia de documento.
Logo, verifica-se a ausência do interessede agir na ação cautelarde exibiçãode documentos, por não preenchimento dos requisitos expostos no tema repetitivo do STJ nº. 648.
Precedentes deste TJERJ.
Litigância de má-fé.
Na hipótese dos autos, o autor apenas ofereceu a demanda que entendia cabível.
Trata-se do exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não aplica a teoria concreta do direito de ação, no sentido de que só haveria tal direito se existisse também o direito material.
Parcial provimento do recurso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
Intimem-se.
MAGÉ, 7 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
07/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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