TJRJ - 0843711-29.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 03:02 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ QUEIROGA BASILIO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 11:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA 
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                                            29/08/2025 11:46 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2025 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            29/08/2025 11:46 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            29/08/2025 04:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:30 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0843711-29.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ QUEIROGA BASILIO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
 
 D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
 
 Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
 
 Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
 
 Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
 
 Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
 
 NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            26/08/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 15:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2025 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 17:00 Juntada de petição 
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                                            22/08/2025 15:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2025 08:00 Publicado Despacho em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 08:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 01:28 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ QUEIROGA BASILIO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:58 Publicado Despacho em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0843711-29.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ QUEIROGA BASILIO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
 
 Cumpra-se corretamente o despacho retro.
 
 NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            05/08/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 15:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 15:41 Juntada de Petição de comprovante de residência 
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                                            05/08/2025 00:47 Publicado Despacho em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 17:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/08/2025 17:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 17:32 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2025 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            01/08/2025 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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