TJRJ - 0803933-35.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803933-35.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDE GOMES VITORINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte autora permaneceu inerte com relação ao cumprimento do item 1 da decisão de id. 134512125, após devidamente intimado da decisão, conforme id. 134738862.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem deslinde de mérito, por ilegitimidade ativa ad processum, na forma do art. 485, VI, primeira figura, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a segunda ré, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
13/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 21:00
em cooperação judiciária
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08/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:40
em cooperação judiciária
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08/10/2024 23:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AIDE GOMES VITORINO - CPF: *12.***.*12-53 (AUTOR).
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01/08/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 18:02
em cooperação judiciária
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29/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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