TJRJ - 0803480-06.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803480-06.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ LITISCONSORTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES ARAUJO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., em que pretende a autora, liminarmente, que o réu autorize e custeie o tratamento por imunoglobulina humana, conforme solicitação médica indicada no laudo, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da cláusula do contrato firmado entre as partes e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que é usuária do Plano de Saúde da ré, carteira nº. 0 037 999407187307 1, Segmentação AMBULATORIAL e HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA e se encontra em dia com as suas obrigações financeiras.
Afirma que possui 71 anos de idade e que foi diagnosticada com SINDROME INFLAMATÓRIA DESMIELINIZANTE CRÔNICA - CIDP (Polirradiculoneurite), doença neurológica inflamatória das raízes nervosas e nervos periféricos.
Relata que essa disfunção causa fraqueza muscular progressiva, alterações de sensibilidade, dormências, formigamento, sensação de queimação nos membros inferiores e superiores.
Aliado a esse problema de saúde, possui também uma hérnia de disco torácica que lhe proporciona mais dores e que, segundo o médico assistente, a solução é cirúrgica, sendo-lhe contraindicada até que haja uma compensação da polirradiculoneurite, impondo-se iniciar um tratamento por IMUNONOGLOBULINA HUMANA.
Destaca que de acordo com o receituário deverão ser ministrados inicialmente 116g de imunonoglobulina humana.
No entanto, solicitada a autorização de fornecimento ao plano de saúde da ré, o pedido fora negado (protocolo nº. 261302491) sob o fundamento de que a análise interna constatou de que o quadro de saúde da autora não cumpre o DUT 65 - Diretrizes de utilização da ANS.
Decisão de id 53201854 que defere JG.
Decisão de id 53553721 que defere a liminar.
Contestação de id. 57040347, em que o réu, preliminarmente, argui incompetência do poder Judiciário.
No mérito, alega que não houve defeito na prestação do serviço, que o tratamento pretendido não está previsto no rol da ANS (RN 465/21), que agiu legalmente e que não há obrigatoriedade de cobertura.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito, e que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos danos morais.
Réplica de id. 67566845.
Decisão saneadora de id. 101608782 que fixa controvérsias.
Comunicação de renúncia pelo patrono da ré de id 113134311.
Em id 115716390 UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS requer a substituição do polo passivo.
Manifestação de id. 111774349, em que a UNIMED-FERJ requer a substituição do réu (UNIMED-RIO).
Deferida a inclusão de UNIMED-FERJ no polo passivo em id 164918471 e determinada a intimação da 1ª ré para regularizar sua representação processual.
Intimada a 1ª ré em 27/03/25, conforme id 182044508. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Como a 1ª ré não regularizou sua representação processual, mesmo após intimada pessoalmente, deve ser decretada sua revelia processual.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. É incontroverso que o tratamento pretendido era imprescindível para a melhora da saúde e da qualidade de vida da autora.
A controvérsia cinge-se sobre: a obrigação contratual da ré de custear as despesas relativas ao tratamento da autora por Imunoglobulina Humana e se a autora sofreu dano moral.
Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e o adimplemento da contraprestação por parte do consumidor (id 53184177), o que obriga o fornecedor à prestação do serviço.
De acordo com laudo médico de id 53390774, a autora seria submetida a cirurgia de hérnia de disco torácica e apresentava concomitantemente síndrome de polirradiculopatia, necessitando de tratamento com imunoglobulina humana para compensar o quadro.
Conforme documento de id 53184178, o receituário médico indica necessidade de utilização de imunoglobulina humana na dose total de 116g, de uso endovenoso, a ser administrada 38g no 1º dia em 6h, 39g no 2º dia em 6h e mais 39g no 3º dia em 6h.
Note-se que a RN 465/2021 da ANS estabelece que os planos de saúde devem cobrir o custo de imunoglobulina humana quando indicada para tratamento, desde que o procedimento esteja de acordo com as diretrizes de utilização (DUTs).
Insta ressaltar que na DUT 65 não consta diretriz de utilização de terapia imunobiológica endovenosa para a polirradiculoneurite.
No entanto, a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde suplementar, não podendo sua função restritiva inibir alternativas terapêuticas ao paciente, quando existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.
Destaque-se que a escolha terapêutica ideal deve ser baseada em critérios clínicos e individualizada.
Portanto, existindo laudo médico (id 53184178) que atesta a necessidade do tratamento com imunoglobulina humana previamente a cirurgia de hérnia de disco toráxica em razão de polineuropatia que acomete a autora e sendo tal tratamento reconhecidamente eficaz como terapia imunomoduladora, deve ser custeado pela ré.
Seguem precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLIRRADICULOPATIA INFLAMATÓRIA CRÔNICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA.
ROL DA ANS.
MULTA COMINATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por beneficiário de plano de saúde em face da operadora, em razão da negativa de autorização para internação hospitalar e tratamento imunomodulador com Imunoglobulina Humana, indicado para Polirradiculopatia Inflamatória Crônica. 2.
Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada e condenando a Ré ao pagamento de danos morais e multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial. 3.
Recurso da operadora alegando que o tratamento não consta no rol da ANS, defendendo a legalidade da negativa, a inaplicabilidade da multa e a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura a tratamento não incluído no rol da ANS quando há expressa indicação médica; (ii) estabelecer se a imposição de multa cominatória pelo descumprimento da tutela antecipada é cabível e proporcional; e, (iii) determinar se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A operadora de plano de saúde deve fornecer cobertura para tratamentos prescritos pelo médico responsável pelo beneficiário, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS, desde que comprovada à eficácia do tratamento com base em evidências científicas, conforme prevê a Lei nº 14.454/2022. 6.
A limitação da cobertura apenas aos procedimentos listados no rol da ANS desvirtua a finalidade do contrato de assistência à saúde, uma vez que a relação contratual deve ser interpretada em favor do consumidor, garantindo-lhe tratamento adequado para a preservação da vida e da saúde. 7.
O descumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela antecipada justifica a imposição da multa cominatória, sendo razoável e proporcional diante da necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação e do impacto da demora na saúde do beneficiário. 8.
A negativa injustificada de cobertura do tratamento essencial para a condição de saúde do Autor causa abalo psicológico e sofrimento, caracterizando dano moral indenizável.
No entanto, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: 10.
A operadora de plano de saúde deve autorizar tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que haja comprovação científica de sua eficácia. 11.
A multa cominatória é cabível e proporcional quando há descumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer para assegurar tratamento médico necessário. 12.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 4º, I, 6º, II e VI; Lei nº 9.656/98, art. 10, (sec)(sec) 4º e 12; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.001.199/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 15/08/2022; STJ, AgInt no REsp 2.060.618/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 18/09/2023; STJ, REsp 2.000.396, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03/10/2023; TJ-RJ, Apelação 0816977-26.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
Helda Lima Meireles, j. 26/02/2024) (Apelação 0960129-35.2023.8.19.0001, Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVAD). "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO O TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA.
DOENÇA GRAVE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO À SAÚDE.
ENUNCIADOS 211 E 340 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar plano de saúde a fornecer tratamento com imunoglobulina humana, essencial para o quadro clínico do autor, portador de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (CID G61).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e (ii) se é possível a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não esteja previsto no rol da ANS.
III.
Razões de decidir 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS. 4.
O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 possibilita a cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, estabelecendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde. 5.
No caso, o tratamento com imunoglobulina humana é essencial para o quadro clínico do autor, portador de doença grave, sendo imprescindível para a manutenção de sua saúde e vida. 6.
Sopesados os riscos envolvidos, deve-se privilegiar o direito à vida e à saúde do autor, elevados pela Constituição Federal à categoria de direitos fundamentais, ligados intrinsecamente à dignidade da pessoa humana. 7.
Por outro lado, não se verifica risco de dano à parte ré, uma vez que, caso seja julgado improcedente o pedido, poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento do autor, não podendo o interesse financeiro prevalecer sobre direitos constitucionais. 8.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 300; Lei nº 9.656/98: artigo 10 e 35-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ: EREsp 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022; EREsp 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022) (Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 07/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, 0012389-41.2025.8.19.0000).
Nesse aspecto, cumpre ainda destacar o teor do verbete sumular nº 340 desta Corte, que reputa abusiva a conduta do plano de saúde que limita o tratamento prescrito pelo profissional da área médica, in verbis: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Saliente-se que a negativa de custeio do tratamento solicitado pelo médico assistente da autora gera dano moral in re ipsa, conforme enunciado n° 337 da Súmula da jurisprudência predominante do TJRJ: "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." O arbitramento dos danos morais deve levar em conta a extensão do dano a que a parte autora foi submetida e a culpabilidade da ré.
Nesse aspecto, considerando que a solicitação do médico foi realizada em 02/2023, que a negativa se deu em 03/2023 e que somente em 04/23 foi fornecida a imunoglobulina humana, após o deferimento da tutela de urgência, fixa-se o quantum compensatório em R$ 5.000,00, valor razoável para compensar o dano sofrido pela autora e punir a conduta do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a autorizar e custear o tratamento por imunoglobulina humana, confirmando a liminar deferida, bem como para condenar o réu a pagar R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência do réu, condeno este ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
13/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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