TJRJ - 0848329-39.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848329-39.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIA CASSIMIRA COSTA RÉU: HARAS SOARES - FESTAS E EVENTOS LTDA.
Trata-se de ação em que a autora alega que foi a um evento nas dependências do réu e que ao deixar a festa, enquanto aguardava o Uber que havia solicitado, foi atropelada por um veículo desconhecido que apareceu em alta velocidade, participando de um "racha".
Contestação no ind. 101496114 suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Instada a autora a se manifestar sobre a preliminar suscitada, se manifestou no ind.134156310 reiterando que o acidente ocorreu no arco que é localizado antes do portal principal e que o réu é parte legítima. É o relatório.
Decido.
A questão afeta à ordem pública e não está sujeita à preclusão.
Pode inclusive ser declarada de ofício pelo juiz.
A autora ao ingressar em juízo contra a empresa que organizou o evento não observou as normas mínimas de responsabilidade.
Ela mesma alegou na inicial que não foi possível verificar de onde o carro que a vitimou surgiu, logo é incabível imputar qualquer tipo de responsabilidade ao réu.
No termo circunstanciado (ind. 82107971) consta a informação de que o acidente ocorreu em frente à entrada do haras Soares.
Informação prestada pelo policial militar que estava de serviço de ronda na localidade.
A meu ver, se o acidente ocorreu fora das dependências do réu, sendo causado por indivíduos que sequer foram identificados, não há como imputar qualquer ato ilícito ao réu, tão somente porque a autora tinha acabado de sair de um evento por ele organizado.
Insta salientar, que devidamente intimada a autora a se manifestar sobre a ilegitimidade suscitada pelo réu, ela reiterou que a responsabilidade seria do organizador do evento, sendo oportunizada a substituição no polo passivo.
Contudo, ela deixou de indicar qualquer outro possível responsável pelo acidente.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, as condições da ação, aí incluída a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial, partindo do pressuposto de que as alegações autorais são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Entretanto, em análise da narrativa dos fatos e dos documentos juntados pelas partes, verifico que não houve qualquer relação de causalidade entre o evento danoso da autora com qualquer conduta do réu.
A meu ver, não é possível manter no polo passivo de uma demanda pessoa/parte sem qualquer relação jurídica material com a parte autora, merecendo ser desacolhido o pedido autoral, vez que não houve indicação de qualquer substituto.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTE o pedido com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora nas custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 22:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 07:26
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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