TJRJ - 0800255-54.2025.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800255-54.2025.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: PAMELA RIBEIRO TRANCOSO DE SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Em segredo de justiça, com representação por PAMELA RIBEIRO TRANCOSO DE SANTANA, contra o Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a matrícula da parte autora em creche da rede própria ou conveniada por parte do réu.
Narra a inicial que a representante da parte autora vinha tentando, sem êxito, matriculá-la em creche próxima à sua residência, mesmo tendo atendido a todas as exigências procedimentais inerentes ao processo de matrícula instituído pelo réu.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela compelindo o Município a promover a matrícula da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
O Município apresentou contestação refutando a pretensão deduzida.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Estatui o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, como na hipótese vertida, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Como já se delineou na decisão que antecipou a tutela, o direito deduzido pelo autor é lídimo.
O art. 208, IV, da CRFB/88 prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola.
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96) prevê, em seu art. 4º, IV, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.
Já o art. 11, V, da referida lei, dispõe que os Municípios se incumbirão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas.
Note-se que não está o Judiciário a usurpar função pública ao compelir o Município a agir, a partir do reconhecimento do direito deduzido, isto porque é dever do ente municipal implementar as políticas públicas de forma satisfatória, estando mesmo vinculado, de forma absoluta, quando se fala em implementação de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da educação infantil, em creches e unidades de pré-escola públicas.
Na hipótese de não implementação de tais direitos e garantias constitucionais, por omissão ou mesmo por conduta comissiva do agente público, deve o Poder Judiciário valer-se do Sistema de Freios e Contrapesos, existente não só para que os Poderes constituídos possam reprimir ações, uns dos outros, que denotem o intento de usurpação de competência constitucional, mas, sobretudo, de modo a coibir a omissão grave no exercício das competências atribuídas pela Carta Política a cada um dos Poderes.
Se assim não fosse, caracterizada a omissão, a sociedade não poderia fazer nada, tendo de aguardar passiva e esperançosamente o dia incerto em que, finalmente, seria encerrada a inércia nefasta.
Sobre o tema, observem-se: 1ª Ementa | Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 24/03/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULADE CRIANÇA EM ESCOLA E CRECHEPRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Direito da criança à educação gratuita e próxima à sua residência.
Previsão dos artigos 208, I e IV, CRFB/88 e dos artigos 1º, 53, V, 54, IV, e 208, III, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) prevê em seu art. 30 que a educação infantil deve ser oferecida em crechese pré-escolas para crianças de até cinco anos de idade, sendo atribuição dos Municípios a competência para garantir a educação infantil (art. 11, V). 3. É legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Poder Judiciário para tutelar o direito subjetivo da criança à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo. 4.
Não é razoável fixar um prazo de seis meses para a efetivação da matrículaem creche, o que resultaria na exclusão da criança por até metade do ano letivo, o que importaria não só em violação ao núcleo essencial do direito à educação no caso concreto, como ainda inviabilizaria o trabalho de seus genitores, com reflexo na sua capacidade de assegurar proventos para o sustento da família.
Precedentes. 5.
Presentes os requisitos da tutela de urgência determinar a matrículada autora em crecheda rede pública ou conveniada do Município de Petrópolis, preferencialmente no Centro de Educação Infantil PREFEITO SERGIO FADEL, ou outro próximo à sua residência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de cinco dias a contar da intimação do réu. 6.
Possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública.
Precedentes do STJ, inclusive em regime de recurso repetitivo.
Súmula nº 221, TJRJ. 7.
Valor da causa que se apresenta como irrisório.
Necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a aproximadamente meio salário mínimo nacional.
Art. 85, §8º, do CPC.
Precedente. 8.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido, na forma do artigo 932, V e VIII, do CPC e do artigo 31, VIII, do RITJRJ. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 24/03/2023 - Data de Publicação: 30/03/2023 (*) | 0043358-51.2012.8.19.0014 - REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 29/10/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSITUCIONAL.
MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
ARTIGO 208, IV, DA CRFB.
DECISÃO MANTIDA.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo determinou a manutenção da matrícula da criança em creche municipal próxima de sua residência.
A educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
O exercício da prática educacional serve de instrumento poderoso de desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania.
Nesse passo, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana, como direito anterior à própria formação do Estado.
Nesse passo, temos que o direito à educação, por ser direito social e fundamental, pode ser chamado à efetividade por qualquer indivíduo que se sinta excluído do efetivo acesso previsto em nossa Constituição.
Nesse passo, tanto o legislador constitucional, quanto o infraconstitucional, procurou resguardar o direito das crianças de zero a seis anos de idade de verem-se matriculadas em creche, justamente, sabedores de que, inclusive, a maior parte da população brasileira é carente do ponto de vista sócio financeiro, necessitando os pais deixarem seus filhos com outras pessoas para poderem trabalhar e, para com o produto do trabalho, sustentá-los.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já entendeu que a criança de três meses de idade possui pleno direito a ser matriculado na creche municipal, não podendo afastar a obrigação questões relativas ao orçamento, sendo certo que o Município possui dever jurídico constitucional de implementar as políticas públicas de forma satisfatória (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).
O provimento jurisdicional, portanto, é medida imprescindível, isso porque a pretensão autoral é relevante (educação de crianças, prioridade absoluta), e a sua desacolhida pelo judiciário fatalmente acarretará danos irreparáveis, uma vez que a criança ficará na rua à mercê da própria sorte.
Manutenção da sentença em reexame necessário. 0051771-61.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES.
HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 08/10/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Tutela antecipada.
Creche.
Recurso desprovido. 1.
Prevendo a CF o direito subjetivo à educação, com expressa menção à educação infantil em creche ou pré-escola para crianças até cinco anos de idade, são verossimilhantes as alegações das agravadas. 2.
Por outro lado, a privação da educação poderá causar danos de difícil reparação ao desenvolvimento das agravadas e impedimento do exercício de atividades laborativas por parte de seus pais. 3.
Incidência da Súmula 59 desta Corte. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, porquanto manifestamente improcedente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua, no seu artigo 53, V, que “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.”.
Nesse diapasão, considerando todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados e sem também olvidar da Doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta garantida às crianças e aos adolescentes no art. 227, caput, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido, confirmando, assim, a decisão que antecipou a tutela.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitivos os efeitos da decisão que antecipou a tutela para que a parte autora fosse matriculada em creche da rede pública ou conveniada do município do Rio de Janeiro próxima da residência do seu representante legal.
Como corolário da sucumbência, CONDENO o Município ao pagamento da Taxa judiciária, tendo em vista que a isenção prevista no art. 17, IX, e § 1º, da Lei nº 3.350/99, abrange apenas as custas judiciais, devendo a taxa judiciária ser recolhida, em sintonia com o verbete sumular nº 145, deste Tribunal.
Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Caso o réu tenha interposto agravo de instrumento, oficie-se à E.
Câmara informando a sentença ora proferida.
Transitada em julgado e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se este processo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
SERGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA Juiz Substituto -
08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:36
Juntada de petição
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 18:53
em cooperação judiciária
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05/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:10
em cooperação judiciária
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28/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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