TJRJ - 0807165-68.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA CATARINA ROCHA PENTAGNA em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 00:28
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0807165-68.2025.8.19.0007 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo Nome: MARIA CATARINA ROCHA PENTAGNA Endereço: Rua Osório da Cunha Lara Neto, 30, Vila Resende, CAÇAPAVA - SP - CEP: 12282-030 Polo Passivo Nome: MARIA JULIETA DA ROCHA Endereço: BERNARDINO SILVA, 78, APTO 202, CENTRO, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27345-150 DESPACHO Segue em anexo resposta do afastamento do sigilo bancário junto ao convênio SISBAJUD.
Dê-se vista ao interessado.
BARRA MANSA, 1 de setembro de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807165-68.2025.8.19.0007 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA CATARINA ROCHA PENTAGNA INVENTARIADO: MARIA JULIETA DA ROCHA 1) Fixo prazo de 12 (doze) meses para conclusão do presente, com amparo na regra insculpida no artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, cientes os interessados, de que a não adoção de efetivas medidas voltadas para o encerramento do inventário no prazo legal, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Defiro a adoção do rito do arrolamento sumário e nomeio o requerente inventariante, dispensada a lavratura de termo. 3) Apreciarei o pedido de JG após a vinda das primeiras declarações. 4) Venham as primeiras declarações com avaliação e plano de partilha, bem como os seguintes documentos: a) a qualificação completa do autor da herança e se este deixou testamento; b) a qualificação completa de todos os interessados; c) a descrição completa de todos os bens e, em se tratando de imóveis, suas características, medidas, confrontações, incluindo referência ao registro imobiliário, bem como os respectivos títulos; d) se o de cujus deixou dívidas. 5) Deverá ser apresentada ou indicada a folha dos autos dos seguintes documentos: i) certidão de óbito do instituidor da herança ii) certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros, conforme estado civil; ii) instrumento de regularização processual ou endereço para citação; iii) certidão de ônus reais ou de matrícula atualizada (emitida após o óbito do instituidor da herança) iv) declaração de concordância outorgada pelo cônjuge/companheiro dos herdeiros casados ou em união estável. v) espelho do IPTU do último exercício ou impressão cadastral ( https://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/EmitirBCI.aspx?m=2982); vi) prova de titularidade de veículos (DUT e/ou CRLV do último exercício ou recolhimento de custas para consulta RENAJUD). vii) indicação das instituições financeiras com as quais o de cujus mantinha relacionamento bancário ou recolhimento de custas para a consulta via SISBAJUD. viii) última declaração de imposto de renda apresentada pelo de cujus ou consulta no site da Receita Federal indicando que o (a) falecido(a) não apresentou declaração de imposto de renda nos 2 últimos exercícios anteriores ao óbito (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). ix) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça ( https://censec.org.br/); 6) Providencie a(o) inventariante a juntada das CND'sMunicipal – pessoal e imobiliária, Estadual, Federal, Trabalhista, Previdenciária e Funesbom, com o documento de autenticidade, podendo a(o) mesma(o) diligenciar a obtenção das certidões diretamente nos sítios eletrônicos das instituições fazendárias https://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/Home.aspx www.dividaativa.rj.gov.br, www.receita.fazenda.gov.br, https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces, http://cnd.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.htmle www.funesbom.rj.gov.br, respectivamente. 7) Venham ainda as certidões dos Distribuidores Estadual (https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/) e Federal ( https://certidoes.trf2.jus.br/certidoes/#/principal/solicitar ), e Trabalhista(https://ceat.trt1.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba1.emissao.htm) em especial sobre a existência de execuções fiscais e outras ações envolvendo o inventariado ou seu espólio.
Em caso de imóveis localizados em outra Comarca, também deverão ser apresentadas certidões daquele local. 8) Solicite-se, via SISBAJUD, a vinda dos extratos bancários (conta correntes, investimento, FGTS e PIS) de titularidade do(a) obituado(a) MARIA JULIETA DA ROCHA, CPF: *36.***.*13-53, com saldo ao tempo do óbito 23.05.2025, devendo ser informado o saldo atual e ao tempo do óbito.
Fixo prazo de resposta de 30 dias. À secretaria para requisição e acompanhamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de busca e apreensão das informações junto à agência da respectiva Instituição Financeira, nesta Comarca.
Registre-se para cálculo das custas a serem recolhidas oportunamente. 9) Fixo o prazo de 60 dias para atendimento das diligências, renovável automaticamente, mediante requerimento, por mais 30 dias, mediante petição nos autos. 10) Decorrido tal prazo, lavre-se certidão cartorária, intimando-se o inventariante para complementação da documentação faltante em 15 dias. 11) Cite-se os herdeiros ainda não devidamente representados nos autos e intime-se aqueles que, embora já habilitados não tenham concordado expressamente com as primeiras declarações e plano de partilha, para se manifestar sobre tais documentos no prazo legal.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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