TJRJ - 0800912-29.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800912-29.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA VIEIRA DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade a existência de irregularidade no medidor da Autora no momento da inspeção que justifiquem a lavratura do TOI.
Tratando-se de clara relação de consumo e diante da flagrante hipossuficiência técnica da autora, Inverto o Ônus da prova, devendo a parte ré provar que havia irregularidade no sistema de medição da autora.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Indefiro, por ora, o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a irregularidade apontada, “ligação direta”, já fora desfeita, não sendo ao possível perícia verificar no presente tal situação.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 7 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
07/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:03
Juntada de petição
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21/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSA VIEIRA DA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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27/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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