TJRJ - 0080403-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0080403-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA FABRICIO CORREIA ALVES RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS 1 - A despeito da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais, impõe-se a apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de afastar qualquer obstáculo inicial ao acesso à justiça.
No entanto, deverá o autor providenciar a regularização das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Diante do documento acostado no index 217001617, atestando a necessidade do procedimento requerido, bem como os demais documentos acostados à exordial, defiro o pedido de antecipação da tutela, vez que presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, principalmente o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, frente à exigência de prestação de um serviço adequado e eficiente pelo fornecedor, nos moldes do artigo 6º, inciso X, da Lei 8078/90, e sendo o procedimento em tela imprescindível à manutenção da vida do autor, não há como ser interpretado o contrato de forma a eximir de responsabilidade a parte ré em arcar com todas as despesas a este atinente, devendo prevalecer a proteção conferida à vida e à saúde da parte autora.
Assim sendo, impõe-se a concessão da medida, a fim de preservar o direito à saúde, à vida e a dignidade do consumidor, direitos estes protegidos pelo artigo 5º da CRFB/88, que não pode ser submetido a riscos por infundada negativa por parte da seguradora.
Face ao exposto, defiro parcialmente a tutela requerida, devendo a parte ré proceder à imediata autorização de realização do procedimento de cateterismo cardíaco, conforme especificado no relatório médico acostado no index 217001617,fornecendo todo o material e realizando os exames e tratamentos indispensáveis para a sobrevivência e manutenção da saúde do paciente, devendo, ainda, arcar com todas as despesas decorrentes do procedimento, sob pena de multa fixa no valor de R$ 7.000 (sete mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Intime-se. 3 - Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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