TJRJ - 0101672-19.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:10
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0101672-19.2018.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0101672-19.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00445053 APELANTE: BRUZZI E SIMÕES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: BRUNO SIMÕES DE CARVALHO OAB/RJ-126601 APELADO: FLAVIO CORAGEM ADVOGADO: ELAINE ALVES LACERDA SOUZA OAB/RJ-170653 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1- Insurge-se o apelante, sustentando que nos embargos à execução o embargante, ora apelado, postulou a completa e absoluta extinção da execução, sem qualquer alegação de excesso, sendo os embargos julgados improcedentes, estabelecidos honorários advocatícios de 12% incidentes sobre o valor da causa e deflagrada a fase de cumprimento de sentença.2- Juízo a quo que entendeu que o percentual dos honorários deve incidir sobre o saldo devedorquerestouapuradonofeito principal.3- Controvérsia recursal consistente na análise do valor da causa dos embargos à execução, sobre o qual incidirão os honorários de sucumbência. 4- Tratando de embargos à execução, o valor da causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão, de modo que, defendida a inexigibilidade de toda a cobrança, deve ser adotado o mesmo montante da execução, ao passo que, alegado excesso, deve-se indicar a diferença entre o valor devido e o exigido.5- Hipótese dos autos em que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, eis que buscada a própria extinção da execução.6- Pagamento parcial realizado, devendo a fase executiva para a cobrança dos honorários de sucumbência prosseguir, quanto à diferença ainda devida pelo ora apelado.
Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 7- PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
OBS: O Dr.
Bruno Simões de Carvalho realizou sustentação, assim como a Dra.
Elaine Alves Lacerda Souza. -
13/08/2025 17:09
Documento
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13/08/2025 15:59
Conclusão
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13/08/2025 10:00
Provimento
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06/08/2025 15:10
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 15:42
Inclusão em pauta
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18/07/2025 10:22
Pedido de inclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:05
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 19:22
Remessa
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30/05/2025 22:33
Remessa
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30/05/2025 22:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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