TJRJ - 0164387-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:08
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos arguir a impenhorabilidade dos valores encontrados e informar que realizou o parcelamento do débito.
Em primeiro lugar, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
O débito estava em cobrança quando efetuada a ordem de bloqueio.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, contudo, o inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores provenientes de salário.
Tal impenhorabilidade vem sendo flexibilizada em alguns casos pela jurisprudência.
No presente caso, contudo, restou comprovado que o valor bloqueado é necessário para manutenção da sua família, e em valor módico.
Neste contexto, reconheço a impenhorabilidade, no presente caso, dos valores bloqueados.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio 2.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da executada ou de advogado com poderes para levantamento da quantia, devendo ser informado ao cartório os dados bancários de sua titularidade para transferência dos valores. 3.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 5.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 6.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
11/08/2025 12:41
Conclusão
-
11/08/2025 12:41
Reforma de decisão anterior
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01/07/2025 15:37
Juntada de petição
-
26/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:35
Conclusão
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26/06/2025 13:35
Outras Decisões
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23/06/2025 13:45
Juntada de documento
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02/01/2025 13:24
Documento
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11/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:23
Conclusão
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11/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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