TJRJ - 0009028-17.2021.8.19.0045
1ª instância - Resende Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal que, em análise preliminar, enquadrar-se-ia nas hipóteses de extinção ou suspensão previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e regulamentadas por este Tribunal de Justiça por meio do AVISO TJ nº 353/2024, em razão do baixo valor do crédito e da ausência de movimentação útil recente.
Essa perspectiva, contudo, foi alterada pela própria Fazenda Pública Exequente que, em petição de fls. 27/28, demonstrou que a parte executada, IMOBILIARIA SURUBI LTDA, responde a um número massivo de processos análogos, conforme relação de feitos apresentada.
A finalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 é promover a gestão eficiente do acervo processual, permitindo que o Poder Judiciário e a Fazenda Pública concentrem seus esforços na cobrança de créditos com maior probabilidade de recuperação e relevância econômica, extinguindo-se aqueles de baixo valor cuja persecução se revela antieconômica.
No presente caso, embora o valor individual desta execução seja baixo, o somatório dos débitos da empresa executada perante o Fisco alcança um montante considerável.
A extinção isolada de centenas ou milhares de processos como este resultaria, na prática, em uma anistia tácita e indevida a um grande devedor, contrariando o espírito da norma e causando significativo prejuízo ao erário.
Ademais, a reunião de todos os feitos para processamento conjunto (apensamento), embora ideal para visualizar a totalidade da dívida, mostra-se materialmente inviável, dado o volume expressivo de processos, o que sobrecarregaria a serventia e, paradoxalmente, retardaria ainda mais a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela e no dever de zelar pela efetividade da jurisdição, afasto, para o presente caso, a aplicação das medidas de extinção ou suspensão previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no AVISO TJ nº 353/2024.
DETERMINO o normal prosseguimento do feito.
Intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, indicando meios eficazes para o avanço da execução.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:47
Conclusão
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10/07/2025 17:17
Juntada de petição
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15/07/2024 11:14
Conclusão
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15/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:01
Conclusão
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13/06/2023 15:48
Juntada de documento
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06/06/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:42
Documento
-
14/04/2023 16:31
Expedição de documento
-
23/03/2022 17:38
Expedição de documento
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10/11/2021 18:40
Conclusão
-
10/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 08:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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