TJRJ - 0838762-59.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:48
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS LOPES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS LOPES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
06/08/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/08/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/07/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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