TJRJ - 0838674-21.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:20
Processo Reativado
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de IZABEL BASTOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 01:50
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO ajustado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensada a intimação nos termos do Aviso CGJ 23/2008, enunciado 5.1.4.
Retire-se o feito de pauta, compensando-se, se for o caso, para os fins de meta 1 CNJ e complementação da pauta dos Juízes Leigos.
Com a juntada da guia de depósito, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Caso o mandado de pagamento não seja retirado, ao término do prazo de sua validade, determino sua eliminação. -
05/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2025 17:23
Homologada a Transação
-
05/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/08/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830169-41.2025.8.19.0038
Lucas Alves Felix
Cielo S.A.
Advogado: Lidiane de Azevedo de Lima da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 16:20
Processo nº 0802451-64.2023.8.19.0030
Cassio Bezerra de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 18:24
Processo nº 0010952-25.2015.8.19.0061
Espolio de Maria de Lourdes dos Santos S...
Viacao Dedo de Deus
Advogado: Julia Maria Mansour Marones
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2015 00:00
Processo nº 0024565-25.2016.8.19.0208
Pedro Penido Duarte Guimaraes
Miguel Gastao da Cunha Penido Duarte Gui...
Advogado: Filipe Peixoto de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2017 00:00
Processo nº 0820003-98.2025.8.19.0021
Virginia Lanes Zampier
Victor Rodrigo Silva
Advogado: Tiago Goncalves Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:28