TJRJ - 0845243-20.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
CHRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando que é cliente da Ré, laborando como confeiteira artesanal, fabricando bolos, doces, enfeites para festa, utilizando o aplicativo da ré como meio de transporte.
Narrou que, em 02/12/2023, realizou uma viagem tendo como destino a Rua Vilela Tavares, nº388 - Lins de Vasconcelos - Rio de Janeiro/RJ, no importe de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), mas ao chegar no destino realizou o pagamento através da modalidade Pix para o motorista Jhones Honorio Da Silva, sob a chave de nº 21 993611457 (nº de telefone do motorista), sendo realizadas duas transferências, uma no valor de R$ 4,00 (quatro reais) e a outra de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), totalizando R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sendo a viagem no importe de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Relatou que ao acessar seu aplicativo para solicitação de uma nova viagem, foi surpreendida com a cobrança da referida viagem e, ao entrar em contato para esclarecimentos, a ré condicionou o pagamento à continuidade da Autora como cliente.
Mencionou que tentou solucionar o conflito inúmeras vezes, administrativamente, porém em todas não logrou êxito, sendo informada que se não realizasse o pagamento, não poderia continuar a utilizar dos serviços da Ré.
Requereu: gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; cancelamento da cobrança indevida de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos); indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Petição inicial de id. 92627895 veio instruída com documentos de id. 92627900/ 92631305.
O Despacho de id. 106696676 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citação da ré no id.109177411.
Em sua Contestação de id. 113520223, a ré alegou cerceamento de defesa, visto que a conta da Autora não foi localizada no seu sistema interno, devido à ausência de indicação de dados; ilegitimidade passiva, pois a ré possui vinculação direta apenas com questões relacionadas à alçada operacional da plataforma e os fatos guardam relação exclusiva com a conduta adotada pelo motorista, que supostamente alegou que não recebeu o pagamento em dinheiro; ausência de comprovação de ato ilícito e de responsabilidade civil.
Ainda, defendeu a necessidade de pagamento da pendência para utilização do aplicativo, ausência de dano moral e ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.
Requereu: seja a Autora intimada a juntar os dados necessários para a localização da conta; seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré; seja julgada totalmente improcedente o pedido de cancelamento da pendência; seja julgada improcedente a demanda, diante da legalidade da cobrança pelo serviço efetivamente prestado por intermédio da plataforma; seja afastado o pedido de indenização por danos morais; subsidiariamente, caso seja julgado procedente, a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável; seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos de id. 113520225/ 113520230.
Em sua Petição de id. 128956183, a ré informou que não possui interesse em propor acordo, pois sequer localizou a conta da requerente com os dados fornecidos na inicial, requerendo seja a Autora intimada para que apresente os dados solicitados, e após, seja aberto prazo para a ré se manifestar.
Não sendo cumprida tal determinação, requereu seja indeferida a Petição Inicial e julgado extinto o processo.
Em sua Réplica de id. 131035084, a autora refutou a Contestação da ré e trouxe os dados da sua conta, como solicitado pela ré.
Em sua Petição de id. 134647043, a ré sustentou a falta de interesse de agir da Autora, que entrou em contato com o Suporte da plataforma, mas não deu seguimento às tratativas.
Defendeu que a forma de pagamento escolhida pela Autora foi pagamento em dinheiro e o motorista alegou o não recebimento do valor, o que acabou gerando uma pendência na conta da Autora.
Mencionou que agiu em exercício regular de seu direito ao cobrar o valor do serviço prestado com êxito.
Ainda, argumentou que passou a aceitar o pagamento das viagens via PIX, mas o pagamento deve ocorrer dentro da plataforma, quando o usuário seleciona a opção de pagamento.
Alegou que não pode ser responsabilizada pela suposta conduta do motorista e, por isso, não merece prosperar a pretensão da Autora em face da ré, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sua Petição de id.142327534, a autora frisou que ainda bem que o importe foi pago em modalidade PIX, para a Autora poder estar discutindo pelas vias judiciais, esclarecendo que a modalidade foi alterada porque o motorista não tinha troco.
O Despacho de id. 165132831 encaminhou as partes à Central de Mediação.
A autocomposição entre as partes restou inviável, não havendo acordo entre as partes, conforme Ata da Audiência de id. 177924812.
Em sua Petição de id. 184016463, a ré, no que tange às provas a serem produzidas, ressaltou que é ônus da parte autora provar os fatos constituintes do direito e requereu o julgamento antecipado da lide, com total improcedência do pedido formulado na exordial.
Em sua Petição de id. 184310944, a autora informou não possuir mais provas a produzir, pugnando pela procedência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por consumidora, objetivando o cancelamento da cobrança indevida e indenização por danos morais.
Versa a lide sobre relação de consumo, vez que a autora e a ré se enquadram, respectivamente, na qualidade de consumidor e de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 (CDC).
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
Narrou a autora, na Petição Inicial, que, em 02/12/2023, realizou uma viagem, no valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), tendo realizado o pagamento através da modalidade Pix para o motorista.
Relatou que ao acessar seu aplicativo para solicitação de uma nova viagem, foi surpreendida com a cobrança da referida viagem e, ao entrar em contato para esclarecimentos, a ré condicionou o pagamento à continuidade da Autora como cliente.
Em sua Contestação, a ré alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que só poderia ser responsabilizada por eventuais defeitos relacionados ao funcionamento do aplicativo digital e não pela conduta dos motoristas, sobre a qual não tem ingerência.
Sobre a referida preliminar, tenho que merece ser rejeitada, haja vista a responsabilidade solidária prevista no art. 34, do CDC, cabendo à ré responder pelos atos de seus motoristas parceiros, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, tenho que merece ser rejeitada, visto que, posteriormente, a ré localizou a conta da autora em seu sistema interno e manifestou-se sobre a referida conta no id. 134647043, sendo as provas produzidas nos autos suficientes, já que a questão envolve matéria meramente de direito.
No que tange à alegação da ré sobre a falta de interesse de agir da Autora, tenho que deve ser rechaçada, vez que se coaduna com o mérito.
Ainda, defendeu a ré que os fatos guardam relação exclusiva com a conduta adotada pelo motorista, que supostamente alegou que não recebeu o pagamento em dinheiro, não havendo comprovação de ato ilícito e de responsabilidade civil da ré.
Ainda, defendeu a necessidade de pagamento da pendência para utilização do aplicativo, ausência de dano moral, afirmando que não pode ser responsabilizada pela suposta conduta do motorista.
Sobre as referidas alegações, o fato do motorista parceiro da empresa ré não ter informado o pagamento efetuado, via PIX, gerando uma pendência do pagamento da corrida, não isenta à ré de sua responsabilidade.
Isso porque, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade de indenizar é o denominado fortuito externo, aquele totalmente estranho à atividade empresarial realizada pela prestadora de serviços, não sendo essa a hipótese dos autos, em que a ré oferece aplicativo para intermediação da contratação de serviços de transporte de passageiros, através de cadastramento de usuários, inclusive com dados para cobrança, participando efetivamente da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica e respondendo solidariamente por falhas cometidas por seus motoristas parceiros, conforme art. 34, CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010884-03.2022.8.19.0038 DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO- Julgamento 26/06/2025- DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 27ª Câmara Cível) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
UBER.
CORRIDA PAGA VIA PIX DIRETAMENTE AO MOTORISTA PARCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de demanda proposta por consumidor em face da Uber, em razão de cobrança indevida de valor pago diretamente ao motorista, o que resultou em pendência financeira indevida em nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade da ré quanto à falha na prestação do serviço, à cobrança indevida e à configuração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presente relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14,CDC). 4.
A plataforma responde solidariamente por falhas cometidas por seus motoristas parceiros (art. 34, CDC). 5.
Inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, responde a ré pelo defeito na prestação do serviço. 6.
As telas extraídas unilateralmente do sistema interno da empresa não afastam o dever de indenizar. 7.
Comprovada a cobrança indevida e o tempo despendido para solução, restam configurados os danos morais, cujo valor arbitrado revela-se proporcional e razoável.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Da análise do caso em tela, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré, diante da cobrança indevida da referida corrida, que fora paga ao motorista, parceiro da ré, via PIX.
Diante do exposto, tenho que o pedido de cancelamento da cobrança, no valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), deve ser julgado procedente.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, tenho que merece acolhida, visto que a autora teve o seu acesso à utilização do meio de transporte por aplicativo, condicionado ao pagamento de uma cobrança indevida.
E mais, a autora informou o erro e não teve seu problema solucionado, despendendo o seu tempo na tentativa de uma solução amigável ao problema, o que não ocorreu por relutância da própria ré, fazendo com que a autora recorresse ao Poder Judiciário para solver a questão.
Desta forma, considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré efetue o cancelamento da cobrança do valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), referente à viagem do dia 02/12/2023.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a ré a pagar à autora o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 20:08
Audiência Mediação realizada para 12/03/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
11/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
31/01/2025 13:25
Audiência Mediação designada para 12/03/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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