TJRJ - 0831767-30.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINE ALMEIDA DOS PRAZERES em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 23:36
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 23:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINE ALMEIDA DOS PRAZERES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINE ALMEIDA DOS PRAZERES em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos eis que tempestivo, mas nego-lhes seguimento eis que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, restando configurado que o Embargante deseja é ter a substituição da sentença proferida, devendo para tal procurara via própria.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:59
Juntada de petição
-
14/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
05/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 14:41
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
04/08/2025 17:41
Revisão do Projeto de Sentença
-
04/08/2025 01:53
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 01:53
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2025 01:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 03:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
08/07/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 03:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2025 03:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/06/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000939-56.2021.8.19.0028
Wesley Gomes Goncalves
M Valadao Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Joao Felipe Borges da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 0827448-46.2024.8.19.0202
Andre de Jesus Proenca
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 11:19
Processo nº 0006663-33.2019.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Geraldo Simao Diniz
Advogado: Mauricio Gomes Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2019 00:00
Processo nº 0820866-14.2025.8.19.0002
Pedro Antonio Prado Coelho
Pj Negocios de Marketing Digital LTDA
Advogado: Luma Rodrigues Tortora
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 12:28
Processo nº 0801561-92.2023.8.19.0041
Samira Carmo de Oliveira
Hospital Municipal Hugo Miranda
Advogado: Tatiana Martins Carvalho Labanca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 15:45